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Decreto Regulamentar n.º 83/77

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar 83/77 1977-12-16

Decreto Regulamentar n.º 83/77

de 16 de Dezembro

Em execução do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 464/77

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 83/77 1977-12-16

(Criação)

1 - É criado, na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o Núcleo de Informática, adiante designado por Núcleo.

2 - O Núcleo funcionará na directa dependência do director-geral.

Decreto Regulamentar 83/77 1977-12-16

(Categorias de pessoal)

1 - O Núcleo disporá do pessoal dirigente e técnico constante do mapa anexo ao presente diploma, sendo as categorias e unidades nele referidas aumentadas ao quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro.

2 - No quadro do pessoal técnico é estabelecida a carreira de informática.

Decreto Regulamentar 83/77 1977-12-16

(Designação do director)

1 - O director do Núcleo é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.

2 - A nomeação far-se-á de entre funcionários da Direcção-Geral de categoria não inferior à da letra H ou indivíduos habilitados com curso superior e formação adequada.

Decreto Regulamentar 83/77 1977-12-16

(Competências)

1 - Para a realização das atribuições fixadas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, o pessoal do Núcleo tem as competências referidas nos números seguintes.

2 - Incumbe ao director do Núcleo a orientação dos serviços a seu cargo e, em especial

a) Promover e fiscalizar os trabalhos confiados aos respectivos serviços;

b) Submeter a despacho, para apreciação, todos os assuntos que careçam de resolução superior;

c) Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas no domínio das atribuições do Núcleo;

d) Propor a expedição de instruções para a boa execução dos trabalhos a cargo dos serviços sob a sua orientação;

e) Informar o director-geral sobre irregularidades resultantes de mau funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral, no que se refere aos circuitos estabelecidos para tratamento automático de dados;

f) Prever a evolução dos serviços da Direcção-Geral de acordo com as informações obtidas pelo Núcleo.

3 - Incumbe ao correspondente de informática-chefe

a) Coordenar as actividades de correspondência informática e de colheita de dados;

b) Assegurar em boas condições a ligação ao Centro Processador (CP) e aos demais serviços;

c) Coadjuvar o director do Núcleo e substituí-lo nos seus impedimentos.

4 - Incumbe aos correspondentes de informática

a) Estabelecer a ligação com os demais serviços no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático de dados em funcionamento, nomeadamente para recolha, transcrição, tratamento e armazenamento de dados;

b) Controlar a qualidade dos dados e a sua preparação e codificação para efeitos de tratamento;

c) Estabelecer a ligação ao CP com vista ao bom andamento das tarefas de rotina e fornecer ao CP os dados a tratar, já em suporte adequado;

d) Investigar e corrigir erros denunciados através de operações de validação, que em regra se realizam no início de cada tarefa;

e) Controlar os relatórios recebidos do CP e disseminá-los pelos serviços interessados;

f) Apoiar os programadores e analistas do Instituto de Informática do Ministério das Finanças na implementação de novas aplicações informáticas.

5 - Incumbe aos monitores

a) Superintender no pessoal operador do respectivo turno;

b) Distribuir o trabalho pelos diferentes operadores de registo de dados;

c) Controlar o rendimento e a qualidade dos resultados obtidos;

d) Velar pelo cumprimento dos prazos de execução;

e) Manter actualizados os manuais de operação do equipamento de registo de dados;

f) Zelar pelo bom funcionamento das máquinas e providenciar pela sua rápida reparação;

g) Orientar a formação dos operadores de registo de dados;

h) Detectar os pontos de estrangulamento na execução das tarefas e providenciar para a sua eliminação.

6 - Incumbe aos operadores de colheita de dados.

a) Transcrever os dados para suporte adequado ao processamento automático;

b) Colaborar nas operações destinadas a garantir a boa qualidade dos dados;

c) Operar as máquinas periféricas afectas ao Núcleo;

d) Elaborar os programas específicos da sua actividade.

Decreto Regulamentar 83/77 1977-12-16

1 - Os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe serão providos, mediante teste de aptidão, de entre indivíduos maiores de 18 anos e habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

2 - Os lugares de correspondente de informática de 2.ª classe serão providos

a) De entre secretários de contabilidade de 3.ª classe, mediante teste de aptidão;

b) Na falta de candidatos nas condições referidas na alínea anterior, de entre estagiários de contabilidade com dois anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.

3 - Os lugares de operador de colheita de dados de 1.ª classe serão providos de entre operadores de colheita de dados de 2.ª classe com três anos nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções.

4 - Os lugares de correspondente de informática de 1.ª classe serão providos

a) De entre correspondentes de informática de 2.ª classe com três anos de serviço nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções;

b) De entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.

5 - Os lugares de monitor serão providos de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.

6 - Os lugares de correspondente de informática principal serão providos

a) De entre correspondentes de informática de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções;

b) De entre monitores, mediante teste de aptidão.

7 - O lugar de correspondente de informática-chefe será provido de entre os correspondentes de informática principais com três anos de serviço nesta categoria ou indivíduos habilitados com o curso superor e experiência adequada, mediante teste de aptidão.

8 - O provimento nos lugares de ingresso referidos nos n.os 1, 2, 4, alínea b), e 6, alínea b), deste artigo fica ainda condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, cuja duração contará para efeitos de antiguidade na respectiva categoria.

9 - Os testes de aptidão e os estágios referidos nos números anteriores serão definidos por despacho do director-geral.

Decreto Regulamentar 83/77 1977-12-16

(Horário do pessoal)

O horário de trabalho poderá ser fixado tendo em atenção os condicionalismos exigidos pela natureza específica das actividades do Núcleo, mediante homologação do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Decreto Regulamentar 83/77 1977-12-16

Cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização)

O Núcleo organizará, em colaboração com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças, cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização e, sempre que o considere conveniente, proporá que tais cursos sejam extensivos a outros departamentos.

Decreto Regulamentar 83/77 1977-12-16

O pessoal para apoio administrativo, bem como o pessoal auxiliar, será designado por despacho do director-geral entre indivíduos do quadro geral.

Decreto Regulamentar 83/77 1977-12-16

(Disposição transitória)

1 - O pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças com as habilitações exigíveis poderá transitar, em primeiro provimento e em conformidade com o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, para lugares previstos no artigo 5.º do presente diploma, mediante lista a aprovar pelo Ministro das Finanças, ouvido o director-geral, e independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - Para todos os efeitos será contado o tempo de serviço prestado a qualquer título nos Serviços Mecanográficos, sempre que da transição para o quadro do Núcleo não tenha resultado provimento em categoria superior à que o agente actualmente detém.

3 - O pessoal da carreira de mecanógrafos da Direcção-Geral poderá transitar para lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe, mediante lista a organizar com base em teste de aptidão e a aprovar pelo Ministro das Finanças, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

4 - O teste de aptidão referido no número anterior será definido pelo director-geral.

5 - Os funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que transitem para os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe, nos termos do n.º 4 do presente artigo, só poderão ascender a operador de colheita de dados de 1.ª classe quando possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.

6 - Os lugares do quadro da carreira de mecanógrafos da Direcção-Geral serão extintos à medida que vagarem.

Decreto Regulamentar 83/77 1977-12-16

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa do pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

Anexo ao Decreto Regulamentar n.º 83/77

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

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