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Portaria n.º 761/77

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 761/77 1977-12-16

Portaria n.º 761/77

de 16 de Dezembro

O azeite, produto que tradicionalmente faz parte da dieta alimentar dos Portugueses, tem especial relevância no âmbito da produção nacional, envolvendo a ocupação de muitos milhares de trabalhadores.

Embora se preveja que a presente campanha seja de nível semelhante à do ano transacto, verificam-se apreciáveis aumentos no seu custo, quer ao nível da produção, quer ainda ao nível da distribuição e comercialização.

De facto, registaram-se subidas nos custos de produção, designadamente na mão-de-obra, tracção e transporte, o que já implicou a fixação de um novo preço de garantia superior ao atribuído no ano passado. Também os gastos de embalamento, distribuição e venda sofreram aumentos significativos.

Contudo, a consequente elevação do preço de venda ao público vem corresponder, percentualmente, ao aumento de preço na produção, tendo-se entendido, por justiça, acrescer ligeiramente a remuneração do retalhista.

Por outro lado, o Governo propõe-se reforçar a fiscalização da qualidade do azeite, a fim de garantir ao consumidor a genuinidade do produto.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte

1.º A venda de azeite continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda de azeite ao público são os constantes do anexo I à presente portaria.

3.º Os tipos de azeite mencionados no n.º 2.º são os únicos que podem ser vendidos ao público.

4.º As margens de comercialização de azeite são as constantes do anexo II à presente portaria.

5.º - 1 - Na venda de azeite em embalagens com capacidade inferior a 1 l os preços máximos e margens de comercialização serão os correspondentes aos respectivos preços e margens fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 l.

2 - Na venda de azeite em embalagens com capacidade superior a 1 l e inferior a 5 l os preços máximos e margens de comercialização serão os seguintes

a) Para as embalagens em vidro e plástico, os correspondentes aos respectivos preços e margens fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 l;

b) Para as embalagens em lata, os correspondentes ao respectivo preço e margem fixados nos números anteriores para a embalagem de 5 l.

6.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 766/76, de 27 de Dezembro.

8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 2 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

ANEXO I

Preços máximos de venda de azeite ao público a que se refere o n.º 2.º

(ver documento original)

ANEXO II

Margens de comercialização de azeite a que se refere o n.º 4.º

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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