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Decreto-Lei n.º 510/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 510/77 1977-12-14

Decreto-Lei n.º 510/77

de 14 de Dezembro

Dado que os cartórios notariais não puderam dar resposta às formalidades de assinatura de contratos de arrendamento para habitação exigidas pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, dentro do prazo aí fixado, é aconselhável a concessão de um novo prazo.

Aproveita-se para introduzir no referido diploma uma alteração, destinada a permitir o aviso extrajudicial a par da notificação judicial.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 510/77 1977-12-14

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 510/77 1977-12-14

1 - É concedido aos interessados referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, um novo prazo de noventa dias, contado da entrada em vigor do presente diploma, para requererem a notificação judicial da outra parte interessada.

2 - Quando os interessados tenham comparecido mas a assinatura do contrato não possa ter lugar dentro do prazo referido no número anterior por motivo de acumulação de serviço, poderá a mesma ser diferida para momento posterior, dentro de sessenta dias contados do termo daquele prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 510/77 1977-12-14

1 - Dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, qualquer das partes interessadas pode, quando tiverem resultado infrutíferas outras diligências pessoais, avisar a outra para comparecer perante notário, a fim de assinarem o contrato.

2 - O aviso pode ser feito extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa. O aviso extrajudicial deve ser feito por carta registada com aviso de recepção.

3 - Da carta ou do instrumento de notificação previstos no número anterior devem constar as condições essenciais do contrato que o notificante propõe ao notificando, nomeadamente a identificação do fogo e do respectivo proprietário, bem como a residência deste, a renda, o prazo de duração do contrato e a forma de amortização das rendas em atraso correspondentes ao período decorrido desde o início da ocupação.

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, o notificante justificará ainda o interesse social da ocupação.

4 - (O actual n.º 3.)

5 - (O actual n.º 4.)

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