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Portaria n.º 743/77

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 743/77 1977-12-10

Portaria n.º 743/77

de 10 de Dezembro

Estando em curso a revisão da Portaria n.º 478/77, de 29 de Julho, no sentido de se fixar, a partir do início do próximo ano, uma regulamentação mais pormenorizada quanto ao fornecimento de refeições, julga-se, desde já, indispensável proceder a algumas alterações ao referido diploma, tendo em conta que, a nível internacional, se reconhece dever representar cada uma das refeições principais diárias cerca de 40% do valor calórico diário necessário ao organismo humano e atendendo às recomendações da Organização Mundial de Saúde no que respeita à quantidade máxima de açúcar a ingerir diariamente.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte

1.º O n.º 1 da Portaria n.º 478/77, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

1 - A composição das refeições tipo a fornecer por quaisquer entidades ou serviços públicos, personalizados ou não, deverá ser quantitativa e qualitativamente equilibrada e obedecer aos seguintes requisitos mínimos

a) 1200 calorias quer para almoço quer para jantar;

b) Tipos de elementos

...

Uma sobremesa de fruta fresca; pode excepcionalmente ser servida uma sobremesa de doce.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 24 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

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