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Lei n.º 6/2011

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 6/2011 2011-03-10

Lei n.º 6/2011

de 10 de Março

Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais».

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 6/2011 2011-03-10

Objecto

A presente lei estabelece a criação de um mecanismo de arbitragem necessário no acesso à justiça por parte dos utentes de serviços públicos essenciais.

Lei 6/2011 2011-03-10

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

O artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 15.º

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da acção judicial ou da injunção.»

Lei 6/2011 2011-03-10

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Lei 6/2011 2011-03-10

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 21 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 23 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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