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Decreto Regulamentar n.º 2/2011

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar 2/2011 2011-03-03

Decreto Regulamentar n.º 2/2011

de 3 de Março

O presente decreto regulamentar cria novos símbolos e sinais de informação relativos i) à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e ii) aos radares de controlos de velocidades.

Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita à cobrança electrónica de portagens.

A introdução de portagens em auto-estradas onde actualmente se encontra instituído o regime «Sem custos para o utilizador» (SCUT) encontra-se prevista, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, para obter a necessária consolidação das contas públicas e assegurar uma maior equidade e justiça social.

A introdução das portagens em lanços e sublanços de auto-estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica, não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens como a conhecemos actualmente.

Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra-estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova realidade, através de um símbolo adequado e da correspondente sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens.

A regulação dos sinais em questão visa a garantia do consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer, através da sinalização, que está a entrar numa estrada com portagens ou que se encontra na sua linha de radar.

Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destinados a avisar o utente de que este se encontra numa área de fiscalização automática de velocidade.

A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da velocidade, através da implementação de um sistema nacional de fiscalização automática da velocidade, que tem como desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária.

O sistema de fiscalização automática da velocidade, a nível nacional, é inovador. Assim, importa prestar aos utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são instalados, informação relativa a esta realidade através de símbolo adequado e respectiva sinalização.

Altera-se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.

Assim

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 2/2011 2011-03-03

Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito

O artigo 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 34.º

[...]

...

H1a - ...

H1b - ...

H2 - ...

H3 - ...

H4 - ...

H5 - ...

H6 - ...

H7 - ...

H8a e H8b - ...

H9 - ...

H10 - ...

H11 - ...

H12 - ...

H13a - ...

H13b - ...

H13c - ...

H13d - ...

H14a - ...

H14b - ...

H14c - ...

H15 - ...

H16a - ...

H16b - ...

H16c - ...

H16d - ...

H17 - ...

H18 - ...

H19 - ...

H20a - ...

H20b - ...

H20c - ...

H21 - ...

H22 - ...

H23 - ...

H24 - ...

H25 - ...

H26 - ...

H27 - ...

H28 - ...

H29a e H29b - ...

H30 - ...

H31a, H31b, H31c e H31d - ...

H32 - ...

H33 - ...

H34 - ...

H35 - ...

H36 - ...

H37 - ...

H38 - ...

H39 - ...

H40 - ...

H41 - ...

H42 - ...

H43 - Velocidade instantânea: indicação de via sujeita a fiscalização de velocidade;

H44a - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem;

H44b - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, situado à distância, em metros, indicada no sinal;

H44c - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, na direcção da via de saída indicada pela seta;

H45 - Fim de lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de que terminou o lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem.»

Decreto Regulamentar 2/2011 2011-03-03

Alteração ao quadro VIII anexo ao Regulamento de Sinalização de Trânsito

São aditados ao quadro viii anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constantes do anexo i do presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 2/2011 2011-03-03

Alteração ao quadro XXI anexo ao Regulamento de Sinalização de Trânsito

É aditado ao quadro xxi, n.º 2, «Outras indicações», anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, o símbolo «2.29 - Cobrança electrónica de portagem», de acordo com o constante do anexo ii do presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 2/2011 2011-03-03

Alteração ao quadro XXIX anexo ao Regulamento de Sinalização de Trânsito

São aditados ao quadro xxix anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constante do anexo iii do presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 2/2011 2011-03-03

Produção de efeitos

O presente decreto regulamentar produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

QUADRO VIII

Sinais de informação

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

QUADRO XXI

Símbolos

[...]

2 - Outras indicações

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º)

QUADRO XXIX

Sinais de informação

(ver documento original)

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