Decreto-Lei n.º 430/77
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 430/77
de 15 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 28143, de 6 de Novembro de 1937, que estabelece as condições de recrutamento de soldados da Guarda Fiscal, não corresponde, no momento actual, às exigências que devem nortear futuros alistamentos, por forma a obter-se um melhor aproveitamento de valores entre os candidatos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Os soldados da Guarda Fiscal serão recrutados, mediante concurso público de admissão, de entre os militares, exceptuando-se oficiais, dos três ramos das forças armadas, em efectividade de serviço ou na situação de disponibilidade, que satisfaçam às seguintes condições
a) Terem prestado o tempo normal de serviço militar efectivo;
b) Estarem classificados na 1.ª ou 2.ª classes de comportamento e não terem averbada qualquer punição;
c) Não terem completado 26 anos de idade à data do alistamento;
d) Possuírem como habilitações literárias a escolaridade mínima legal obrigatória;
e) Terem, pelo menos, 1,65 m de altura;
f) Não terem sido punidos ou pronunciados criminalmente.
2 - As condições das alíneas a) e e) do n.º 1 serão comprovadas por certificado da folha de matrícula e a da alínea f) por certificado do registo criminal.
3 - O impedimento de pronúncia em processo criminal cessa automaticamente desde que o candidato seja absolvido por decisão transitada em julgado.
As provas de concurso de admissão serão prestadas a requerimento dos interessados, dirigido ao comandante-geral da Guarda Fiscal.
Serão alistados provisoriamente, conforme as vagas existentes, os candidatos que, satisfazendo às condições referidas no artigo 1.º, melhor classificação obtiverem no concurso de admissão.
O alistamento tornar-se-á definitivo para os candidatos que obtiverem média geral igual ou superior a 10 valores no curso de especialização que, obrigatoriamente, terão de frequentar no centro de instrução ou numa unidade da Guarda Fiscal.
A antiguidade na corporação dos alistados definitivamente será reportada à data da classificação obtida no curso a que se refere o artigo anterior.
Os candidatos que não obtiverem aprovação no curso referido no artigo 4.º serão mandados regressar à sua anterior situação.
Os candidatos que, por doença ou outros motivos atendíveis, perderem o curso a que alude o artigo 4.º poderão frequentar o seguinte, se o requererem ao comandante-geral da Guarda Fiscal.
Competirá ao Comando-Geral da Guarda Fiscal elaborar a regulamentação das provas de concurso de admissão a que se refere o artigo 2.º
Fica revogada toda a legislação relativa à matéria que este diploma abrange, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 28143, de 6 de Novembro de 1937.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 2 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.