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Resolução n.º 265/77

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Resolução 265/77 1977-10-15

Resolução n.º 265/77

Considerando que a sociedade Inali - Indústria Nacional Alimentar, S. A. R. L., com sede na Herdade de Reguengo, Cabeção, concelho de Mora, se encontra intervencionada pelo Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, por resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 1975;

Considerando a impossibilidade de se obter o saneamento da sua grave situação financeira, resultante da não realização do capital social e de práticas de gestão pouco correctas e adequadas, o que coloca a empresa na situação de falência técnica;

Considerando que, após os estudos realizados, se concluiu pela viabilidade económica da empresa desde que aliviada da insuficiência de capital social e da descapitalização operada pelos prejuízos acumulados

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Setembro de 1977, resolveu

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na empresa Inali - Indústria Nacional Alimentar, S. A. R. L., ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, visto que a empresa se encontra na situação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro, cessando funções os membros da comissão administrativa actualmente em exercício quando se encontrar nomeado o administrador da falência.

2 - Determinar que o Ministério Público requeira a declaração de falência da referida empresa, designando o Ministro da Agricultura e Pescas nos termos e para os efeitos do artigo 4.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 4/76.

3 - Determinar que no acto de declaração de falência seja nomeado um louvado, de reconhecida competência técnica e que tenha merecido prévia aceitação do Ministro da Agricultura e Pescas, o qual apresentará, no prazo máximo de sessenta dias, o laudo de avaliação dos bens da empresa.

4 - Determinar que o administrador da falência mantenha em funcionamento a sociedade até ao fim da actual campanha, sendo coadjuvado nessa tarefa pela entidade que o Ministério da Agricultura e Pescas designar, a quem serão concedidos os poderes e os meios necessários para o efeito.

5 - Determinar que o Estado, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/76, reserve os bens necessários à execução do determinado no artigo 6.º, procedendo-se à respectiva avaliação, nos termos da lei processual civil.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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