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Decreto n.º 42823

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 42823 1960-01-28

Decreto n.º 42823

Em vários países têm sido tomadas providências no sentido de proporcionar aos inválidos, doentes ou idosos e senhoras em estado de gravidez lugares sentados nos veículos de transporte colectivo.

Como o problema está assumindo, em Portugal, particular acuidade, especialmente devido à grande afluência de passageiros aos meios de transporte colectivo nos grandes centros populacionais, julga-se oportuno, tendo em atenção o carácter verdadeiramente humanitário de tais providências, fixar os preceitos destinados à sua execução no nosso país.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 42823 1960-01-28

O artigo 162.º do Regulamento de Transportes em Automóveis passa a ter a seguinte redacção

Decreto 42823 1960-01-28

Este decreto entra em vigor no dia 1 de Abril de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Decreto 42823 1960-01-28

1. O bilhete confere ao passageiro o direito a um lugar sentado no veículo que efectuar a carreira para que foi adquirido, salvo em carreiras urbanas, em que a Direcção-Geral. de Transportes Terrestres poderá permitir que alguns passageiros viagem de pé, em condições compatíveis com a sua segurança.

2. Consideram-se cativos para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas dois lugares, correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos com plataforma, utilizados em carreiras urbanas de transporte colectivo de passageiros. Estes lugares serão devidamente assinalados por meio de um letreiro com a seguinte indicação: «Reservado nos termos do Decreto n.º 42823».

3. Qualquer passageiro poderá, porém, ocupar os lugares referidos no n.º 2, a título precário, quando eles estejam vagos, ficando, no entanto, obrigado a cedê-los, logo que se apresentem passageiros nas condições referidas no mesmo número, continuando então a viagem em pé até haver lugares sentados, para cuja ocupação terão preferência.

4. Os condutores dos veículos farão desocupar os aludidos lugares pela ordem de ocupação dos mesmos.

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