Portaria n.º 17565
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Portaria n.º 17565
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, e do artigo 1.º do Decreto n.º 42810, de 20 de Janeiro de 1960, que se observem os preceitos seguintes
1.º Na pauta de exportação vigente na província de Angola são desdobrados em taxas e sobretaxas os direitos atribuídos aos artigos a seguir mencionados, fixando-se as taxas em 1 por mil ad valorem e as sobretaxas nas percentagens que vão indicadas para cada um dos artigos
(ver documento original)
2.º Das sobretaxas referidas no número anterior cobrar-se-á, durante o ano de 1960, a importância correspondente a 50 por cento, ficando suspensa, durante o mesmo período de tempo, a cobrança dos restantes 50 por cento.
3.º O produto da cobrança referido no número anterior será entregue mensalmente pelos serviços de Fazenda e contabilidade ao Fundo de apoio à indústria da pesca e suas derivadas.
4.º Os preceitos desta portaria são aplicáveis aos produtos derivados da indústria da pesca exportados desde 1 de Janeiro de 1960.
Ministério do Ultramar, 1 de Fevereiro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.