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Decreto-Lei n.º 421/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 421/77 1977-10-04

Decreto-Lei n.º 421/77

de 4 de Outubro

O 9.º ano unificado constitui o termo do curso geral do ensino secundário, São de frequência gratuita, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro, os anos que o antecedem. Consequentemente, também ele deverá ter frequência gratuita.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 421/77 1977-10-04

Passa a ser gratuita a frequência do 3.º ano subsequente ao actual ensino preparatório, ministrado nos ramos de ensino liceal e técnico.

Decreto-Lei 421/77 1977-10-04

O presente diploma aplica-se às matriculas efectuadas para o ano escolar de 1977-1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 23 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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