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Portaria n.º 17575

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 17575 1960-02-04

Portaria n.º 17575

Os estudos pedológicos constituem uma das actividades mais importantes para o conhecimento científico do ultramar português e base indispensável para progresso firme do seu fomento e povoamento agrários, a que o II Plano de Fomento atribuiu particular relevo.

Os trabalhos da Junta de Investigações do Ultramar neste campo, iniciados em 1951 com a colaboração do Instituto Superior de Agronomia, têm demonstrado a vantagem da cooperação para as finalidades de qualquer dos organismos e o consequente benefício para o País. É, porém, conveniente reorganizar tal cooperação em moldes que lhe assegurem a necessária continuidade de acção e lhe aumentem as possibilidades de contribuir para o progresso dos estudos de pedologia tropical e atender às solicitações ràpidamente crescentes do fomento agrário ultramarino.

Nestes termos, tendo em vista as disposições do Decreto-Lei n.º 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e em execução do seu artigo 19.º

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, o seguinte

1. É criado o Centro de Estudos de Pedologia Tropical da Junta de Investigações do Ultramar, que funcionará em colaboração com o Instituto Superior de Agronomia.

2. São funções do Centro desenvolver e coordenar os estudos de pedologia tropical e promover a formação de especialistas nesta matéria.

3. Para efectivação dos objectivos referidos no artigo anterior compete especialmente ao Centro

a) Orientar superiormente, do ponto de vista científico, os trabalhos de cartografia dos solos a cargo de entidades dependentes da Junta de Investigações do Ultramar;

b) Desenvolver, com a colaboração destas entidades, os trabalhos de investigação já iniciados pela missão de pedologia de Angola relativamente à génese, caracterização, classificação e apreciação agronómica de solos tropicais e realizar outros estudos de índole semelhante que o progresso dos conhecimentos torne aconselháveis;

c) Realizar análises de solos tropiciais, complementares de estudos de campo, ou centralizar, coligir e catalogar os seus resultados;

d) Organizar e manter colecções de amostras de solos de regiões tropicais, incluindo territórios estrangeiros, para fins de estudo, comparação e correlação;

e) Promover a sistematização e uniformização de métodos de caracterização e cartografia de solos do ultramar português;

f) Facultar informações de ordem técnica a outros organismos que se ocupem de estudos afins;

g) Formar especialistas em pedologia tropical tanto para serviços de cartografia de solos (incluindo a aplicação de métodos de interpretação fotoagrológica) como para estudos laboratoriais;

h) Entregar à Junta, para publicação, estudos efectuados pelo Centro e pronunciar-se acerca da publicação dos resultados de quaisquer trabalhos efectuados sob a sua orientação;

i) Elaborar planos anuais e trienais dos seus trabalhos para serem apreciados pela Junta;

j) Apresentar à Junta relatórios anuais da sua actividade.

4. O Centro terá por sede o laboratório da cadeira de Pedologia e Conservação do Solo do Instituto Superior de Agronomia, mas poderá eventualmente dispor também de outras instalações.

§ único. O equipamento laboratorial da missão de pedologia de Angola passa a ficar à disposição do Centro e continua a pertencer à Junta de Investigações do Ultramar.

5. O Centro é constituído por um director, um adjunto e outro pessoal nomeado, contratado ou subsidiado compatível com as verbas de que o Centro disponha. Os vencimentos do pessoal serão fixados tendo em conta os atribuídos ao de categoria idêntica nos organismos dependentes da Junta de Investigações do Ultramar.

§ 1.º O director do Centro será um professor catedrático do Instituto Superior de Agronomia que professe matérias relacionadas com os fins do Centro, nomeado pelo Ministro do Ultramar sob proposta da Junta e devidamente autorizado pelo Ministro da Educação Nacional.

§ 2.º O director do Centro perceberá uma gratificação fixada pelo Ministro do Ultramar.

§ 3.º O adjunto será um engenheiro agrónomo investigador pedologista com a categoria correspondente à letra B do quadro I anexo à Portaria n.º 12215, de 26 de Dezembro de 1947, e contratado sob proposta do director do Centro.

6. As verbas destinadas a ocorrer à criação e manutenção do Centro serão fixadas anualmente por despacho ministerial, sob proposta da Junta.

§ único. A despesa será suportada pelos fundos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34177, de 6 de Dezembro de 1944, por dotações apropriadas do Plano de Fomento ou por contribuição dos organismos ou entidades beneficiários da actividade do Centro.

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 4 de Fevereiro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

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