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Despacho Normativo n.º 195/77

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 195/77 1977-10-10

Despacho Normativo n.º 195/77

Considerando que o espírito que informou a publicação do Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, visa uma política de contenção dos consumos menos essenciais ou supérfluos;

Considerando que, através da dispensa de boletim de registo prévio, em vigor para a maioria das mercadorias, quando o seu valor seja inferior a 5000$00, se pode iludir os objectivos que determinaram a publicação daquele diploma, através do fraccionamento das encomendas, visando a fuga à obrigatoriedade do depósito prévio;

Tendo em atenção o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/76, de 6 de Março, determina-se que

1 - A importação de mercadorias sujeitas a depósito prévio, constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, fica dependente da apresentação de boletim de registo prévio, mesmo quando o seu valor seja inferior a 5000$00, enquanto se mantiverem em vigor as disposições daquele decreto-lei.

2 - São suspensas, enquanto se mantiverem em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 720-C/76 e para as mercadorias incluídas no seu anexo, as isenções de boletins de registo prévio na importação, aprovadas para situações específicas.

3 - Fica revogado o despacho de 8 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, 10 de Agosto de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Ludovico Morgado Cândido, Subsecretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Manuel Rodrigues Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.

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