Decreto n.º 133/77
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 133/77
de 12 de Outubro
Atendendo a que os tipos de embalagens utilizados na importação de fio de rayon sofreram profundas alterações ao longo da vigência do Decreto n.º 38927, de 22 de Setembro de 1952;
Considerando que o sistema instituído pelo referido decreto-lei se mostra cada vez menos actualizado com as determinantes de novas e mais evoluídas técnicas
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
É autorizada a importação, em regime de draubaque, de fio de rayon destinado ao fabrico de tecidos comercialmente designados por cord fabric e utilizados no fabrico de pneus.
Serão restituídos, na sua totalidade, os direitos correspondentes ao peso real do fio importado.
A concessão do draubaque a que se refere este decreto é feita por despacho do Ministro das Finanças relativamente a cada tipo de tecido.
As alfândegas por onde se efectuar a exportação devem possuir, devidamente autenticados, todos os elementos necessários à identificação de cada tipo de tecido.
As taras interiores, quando de uso habitual, são isentas de direitos, se forem inutilizadas.
O regime estabelecido neste diploma vigorará enquanto a indústria nacional não produzir os fios a que se refere o artigo 1.º
A concessão do draubaque regulado por este diploma é extensiva às exportações já realizadas e em curso.
Fica revogado o Decreto n.º 38927, de 22 de Setembro de 1952.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 28 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.