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Decreto n.º 133/77

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 133/77 1977-10-12

Decreto n.º 133/77

de 12 de Outubro

Atendendo a que os tipos de embalagens utilizados na importação de fio de rayon sofreram profundas alterações ao longo da vigência do Decreto n.º 38927, de 22 de Setembro de 1952;

Considerando que o sistema instituído pelo referido decreto-lei se mostra cada vez menos actualizado com as determinantes de novas e mais evoluídas técnicas

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 133/77 1977-10-12

É autorizada a importação, em regime de draubaque, de fio de rayon destinado ao fabrico de tecidos comercialmente designados por cord fabric e utilizados no fabrico de pneus.

Decreto 133/77 1977-10-12

Serão restituídos, na sua totalidade, os direitos correspondentes ao peso real do fio importado.

Decreto 133/77 1977-10-12

A concessão do draubaque a que se refere este decreto é feita por despacho do Ministro das Finanças relativamente a cada tipo de tecido.

Decreto 133/77 1977-10-12

As alfândegas por onde se efectuar a exportação devem possuir, devidamente autenticados, todos os elementos necessários à identificação de cada tipo de tecido.

Decreto 133/77 1977-10-12

As taras interiores, quando de uso habitual, são isentas de direitos, se forem inutilizadas.

Decreto 133/77 1977-10-12

O regime estabelecido neste diploma vigorará enquanto a indústria nacional não produzir os fios a que se refere o artigo 1.º

Decreto 133/77 1977-10-12

A concessão do draubaque regulado por este diploma é extensiva às exportações já realizadas e em curso.

Decreto 133/77 1977-10-12

Fica revogado o Decreto n.º 38927, de 22 de Setembro de 1952.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 28 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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