Legislator Case Law & Legislation
278736 PT

Decreto-Lei n.º 415/77

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 415/77 1977-10-01

Decreto-Lei n.º 415/77

de 1 de Outubro

Considerando que a Fundação António Inácio da Cruz, em Grândola, se encontra impossibilitada de prosseguir os seus fins estatutários por insuficiência dos rendimentos do seu património;

Considerando que em termos de rede escolar importa manter o estabelecimento de ensino secundário existente na vila de Grândola ligado àquela Fundação, mas cujas despesas de funcionamento têm vindo a ser suportadas em grande parte pelo Estado;

Considerando, finalmente, ser necessário dar o destino conveniente aos bens que constituem o actual património daquela Fundação;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 415/77 1977-10-01

É extinta a Fundação António Inácio da Cruz, em Grândola, nos termos do artigo 14.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40761, de 7 de Setembro de 1956.

Decreto-Lei 415/77 1977-10-01

Os bens móveis, imóveis e semoventes que constituem o actual património da Fundação António Inácio da Cruz são integrados no Património do Estado e não se consideram abrangidos nem pelo disposto na alínea a) do artigo 1.º nem pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho.

Decreto-Lei 415/77 1977-10-01

1 - Ficam afectos ao Ministério da Educação e Investigação Científica os prédios rústicos «Apaúla», «Cerrado d'El-Rei», «Cerrado do Curral» e «Cerrado da Botica», os prédios urbanos sitos no concelho de Grândola, bem como os bens móveis e semoventes neles existentes, pertencentes ao património da agora extinta Fundação António Inácio da Cruz.

2 - Ficam afectos ao Ministério da Agricultura e Pescas os restantes prédios pertencentes à extinta Fundação António Inácio da Cruz.

3 - Passam a ser suportados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica quaisquer encargos que onerem os prédios referidos no n.º 1 deste artigo desde que tais encargos constituam disposição do testamento de António Inácio da Cruz.

Decreto-Lei 415/77 1977-10-01

1 - É extinta a Escola Técnica de António Inácio da Cruz, em Grândola, criada pelo Decreto-Lei n.º 522/70, de 5 de Novembro, e, em sua substituição, é criada a Escola Secundária de António Inácio da Cruz, em Grândola, que fica abrangida pelas disposições insertas no Decreto-Lei n.º 260-B/75, de 26 de Maio, e Portaria n.º 326-A/75, da mesma data, em tudo aquilo que não for contrariado pelo presente diploma.

2 - O quadro de pessoal docente e técnico da Escola Secundária de António Inácio da Cruz, em Grândola, é o constante do mapa n.º 1 anexo ao presente diploma, que, para todos os efeitos, extingue o constante no mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de Maio.

3 - O quadro do pessoal administrativo e auxiliar da Escola Secundária de António Inácio da Cruz é o que consta no mapa n.º 2 anexo a este decreto-lei, extinguindo-se, para todos os efeitos, o existente na Escola Técnica de António Inácio da Cruz, em Grândola.

4 - O quadro a que se refere o artigo 259.º do Decreto n.º 41382, de 21 de Novembro de 1957, será elaborado pela Direcção-Geral do Ensino Secundário, ouvida a Escola Secundária de António Inácio da Cruz, de acordo com as normas usadas para as escolas congéneres.

Decreto-Lei 415/77 1977-10-01

Os cursos que passam a funcionar na Escola Secundária de António Inácio da Cruz, em Grândola, são os que constam no mapa n.º 3 anexo a este decreto-lei.

Decreto-Lei 415/77 1977-10-01

1 - O pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar provido em lugares do quadro da extinta Escola Técnica de António Inácio da Cruz é provido, independentemente de quaisquer formalidades, à excepção de anotação do Tribunal de Contas, em idênticos lugares da Escola Secundária de António Inácio da Cruz, em Grândola.

2 - O pessoal eventual administrativo ou auxiliar em serviço na extinta Escola Técnica de António Inácio da Cruz mantém-se em idêntica situação na Escola Secundária de António Inácio da Cruz.

Decreto-Lei 415/77 1977-10-01

1 - Ao pessoal referido no artigo anterior é aplicável, no que respeita a contagem de tempo de serviço e aposentação, o disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 764/76, de 22 de Outubro, desde que se encontrem abrangidos por uma das seguintes situações

a) Terem sido servidores da Fundação António Inácio da Cruz até à publicação do Decreto-Lei n.º 522/70, de 5 de Novembro, altura em que transitaram para o funcionalismo público;

b) Serem à data da publicação deste diploma servidores da Fundação António Inácio da Cruz.

Decreto-Lei 415/77 1977-10-01

A Escola Secundária de António Inácio da Cruz, em Grândola, admitirá em regime de prestação de serviço eventual o seguinte pessoal, ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º

a) Ao abrigo dos artigos 259.º e 260.º do Decreto n.º 41382, de 21 de Novembro de 1957, os actuais servidores da Fundação António Inácio da Cruz afectos à exploração agrícola da Escola Técnica de António Inácio da Cruz;

b) Os demais servidores da Fundação António Inácio da Cruz, em serviço na Escola Técnica de António Inácio da Cruz.

Decreto-Lei 415/77 1977-10-01

As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública ou ainda do Ministro da Agricultura e Pescas, consoante os casos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 11 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa n.º 1, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 415/77, desta data

(ver documento original)

Mapa n.º 2, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 415/77, desta data

(ver documento original)

Mapa n.º 3, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 415/77, desta data

Cursos gerais

Agricultura;

Mecânica;

Química;

Electricidade;

Liceus.

Cursos complementares

Produção agrícola;

Mecanotécnica.

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →