Legislator Case Law & Legislation
278716 PT

Decreto-Lei n.º 42836

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 42836 1960-02-08

Decreto-Lei n.º 42836

Dentro da orientação estabelecida pelo Governo de uniformizar os vários contratos de concessão outorgados às companhias de cabos submarinos que amarram em território português, celebrou-se em 28 de Fevereiro de 1956, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 40493, de 6 de Janeiro de 1956, um contrato com The Western Union Telegraph Company, válido por doze anos.

Reconhece-se agora conveniência em introduzir algumas alterações no referido contrato, de modo a ajustar o regime de anuidade às actuais condições de exploração e, por outro lado, a generalizar à Companhia em questão determinados princípios incluídos posteriormente à celebração do seu contrato nos contratos de concessão de outras companhias.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 42836 1960-02-08

Ao artigo 9.º do contrato de 28 de Fevereiro de 1956 é acrescentado um § 6.º, com a seguinte redacção

§ 6.º Isentar a actividade da Companhia de quaisquer contribuições, impostos ou taxas, presentes ou futuras, não previstos no presente contrato.

Decreto-Lei 42836 1960-02-08

O artigo 12.º do mesmo contrato é substituído pelo seguinte

Decreto-Lei 42836 1960-02-08

O corpo do artigo 16.º do citado contrato passa a ter a redacção seguinte

Decreto-Lei 42836 1960-02-08

O presente contrato adicional, depois de visado pelo Tribunal de Contas, nos termos da alínea e) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1935, considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1958 e é válido pelo prazo de doze anos, a contar da data da entrada em vigor do contrato inicial: 1 de Janeiro de 1955.

Decreto-Lei 42836 1960-02-08

O pagamento dos acréscimos da anuidade do primitivo contrato já vencidos nos termos deste contrato adicional e das prestações da nova parcela da anuidade também já vencidas nas mesmas condições será efectuado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da assinatura do contrato.

Ministério das Comunicações, 8 de Fevereiro de 1960. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Decreto-Lei 42836 1960-02-08

A anuidade que a Companhia se obriga a pagar pela licença de amarração referida no n.º 6.º do artigo 7.º compõe-se das duas seguintes parcelas, expressas na unidade monetária definida na Convenção internacional das telecomunicações

a) 160000 francos-ouro pelo tráfego que transitar pelos cabos da Companhia e entre estes cabos e os de outras concessionárias, excepto o cabo da Deutsche Atlantische Telegraphengesellschaft (DAT) que liga a Horta a Nacquiville (França);

b) 80000 francos-ouro pelo tráfego que transitar entre os cabos da Companhia e o cabo da DAT acima referido, exceptuado o que circule pelos canais deste cabo cedidos às entidades oficiais americanas.

§ 1.º O tráfego não compreendido no regime de anuidade será liquidado na base de 3,5 ou 7 cêntimos-ouro por palavra ordinária, conforme as relações definidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40492, de 6 de Janeiro de 1956.

§ 2.º O pagamento da anuidade fixada no corpo deste artigo e das importâncias correspondentes ao tráfego referido no § 1.º desonera a Companhia de pagar aos CTT as taxas previstas no Regulamento Telegráfico Internacional.

§ 3.º O pagamento desta anuidade será feito em quatro prestações iguais, vencíveis no segundo mês do respectivo trimestre.

§ 4.º A importância da anuidade fixada no corpo do presente artigo poderá ser revista

a) No fim de cada triénio de vigência do presente contrato, a pedido de qualquer das partes, com base na média do tráfego do triénio anterior, vigorando a nova importância no triénio seguinte;

b) Em qualquer altura

Quando as instalações da Companhia suspenderem a actividade por período seguido superior a três meses, devido a caso de força maior comprovado e aceite, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;

Quando se suspender com carácter definitivo, com aviso prévio de três meses, a permuta de tráfego entre os cabos da Western Union e o cabo da DAT nas condições da alínea b) do artigo 12.º

Neste último caso a parcela da anuidade referida na alínea b) do corpo deste artigo será eliminada, a partir do ano em que se verifique a suspensão definitiva da permuta de tráfego com o cabo da DAT e reduzida, nesse ano, proporcionalmente ao número de dias da suspensão.

§ 5.º O Governo compromete-se a tornar extensivos à Companhia, em substituição dos encargos fixados neste artigo, quaisquer outros resultantes de critérios mais favoráveis que, porventura, venham a ser estabelecidos em contratos com outras concessionárias de cabos submarinos em analogia de circunstâncias técnicas ou de exploração.

Decreto-Lei 42836 1960-02-08

Salvo caso de força maior, a inobservância das obrigações estabelecidas no presente contrato sujeita a Companhia às multas que forem fixadas em despacho ministerial, dado sob parecer dos CTT. A multa por cada falta não será inferior a 0,1 por cento nem superior a 5 por cento do valor da anuidade estabelecida no artigo 12.º e reverterá para os CTT.

Decreto-Lei 42836 1960-02-08

É o Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, autorizado a celebrar com The Western Union Telegraph Company um adicional ao contrato de concessão de cabos telegráficos submarinos que ligam Horta a Canso e Horta a Waterville, assinado em 28 de Fevereiro de 1956, nos termos e condições estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei, que baixa assinado pelo Ministro das Comunicações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexo ao Decreto-Lei n.º 42836

Termo do contrato adicional a celebrar entre o Governo Português e The Western Union Telegraph Company

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →