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Decreto-Lei n.º 412/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 412/77 1977-09-29

Decreto-Lei n.º 412/77

de 29 de Setembro

Uma das grandes conquistas dos pequenos rendeiros e seareiros que desbravaram terras arrendadas no estado de mato ou incultas foi, indubitavelmente, o direito conferido pelo Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, de remirem o respectivo contrato, tornando-se donos das terras mediante o pagamento da quantia que for fixada pela comissão arbitral.

Na maior parte dos casos, as terras desbravadas individualmente e objecto de contrato de arrendamento remível são de pequenas dimensões, muitas vezes inferiores às unidades de cultura mínimas fixadas pela Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, abaixo das quais é legalmente vedado o fraccionamento dos prédios rústicos.

Considerando que a proibição de fraccionamento regulamentada pela referida portaria constitui impedimento, em muitos casos, ao exercício do direito conferido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, impedimento que não se justifica, dado o extraordinário alcance do direito de remição em causa.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 412/77 1977-09-29

1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. O direito conferido pelo n.º 1 deste artigo exerce-se independentemente das áreas mínimas de unidade de cultura fixadas pela Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 412/77 1977-09-29

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

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