Legislator Case Law & Legislation
278685 PT

Decreto-Lei n.º 413/77

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 413/77 1977-09-30

Decreto-Lei n.º 413/77

de 30 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, culminando toda uma evolução legislativa iniciada pelo Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, reconhece aos sargentos dos quadros permanentes do Exército o direito à situação de reserva;

Considerando que a lei reconhece aos sargentos da Guarda Nacional Republicana direitos idênticos aos dos sargentos do Exército

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 413/77 1977-09-30

Os sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR) podem encontrar-se numa das seguintes situações

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma;

d) Separados do serviço.

Decreto-Lei 413/77 1977-09-30

Consideram-se na situação de activo os sargentos que, não tendo atingido os 56 anos de idade, ou os 60 anos no caso dos sargentos do serviço especial, e nem sido julgados física ou moralmente incapazes para o serviço, se encontrarem nele presentes ou em condições de serem chamados ao seu desempenho.

Decreto-Lei 413/77 1977-09-30

1 - Transitam para a situação de reserva os sargentos que, tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições

a) Atinjam 56 anos de idade, ou 60 no caso dos sargentos dos quadros do serviço especial referidos no artigo anterior;

b) Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo pela Junta Superior de Saúde da GNR, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro da Administração Interna;

c) Tenham idade inferior a 70 anos e hajam passado à situação de reforma por terem atingido os limites de idade nos termos da legislação anterior e desde que

Se encontrem em serviço efectivo;

Se não tenham mantido fora da efectividade do serviço por mais de quatro anos após a passagem à reforma.

2 - A colocação na situação de reserva é ainda possível para os sargentos com menos de 70 anos de idade que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes do serviço, o requeiram e desde que obedeçam às condições e obrigações inerentes à situação de reserva sujeitas a confirmação da Junta Superior de Saúde da GNR.

3 - Os requerimentos previstos no número anterior deverão ser apresentados nos trinta dias seguintes à publicação do presente decreto-lei.

4 - Conforme as conveniências do serviço, os sargentos na situação de reserva podem continuar no desempenho do serviço efectivo nas repartições e serviços, nos quartéis ou outros órgãos de administração dependentes da GNR.

5 - Em tempo de guerra, grave emergência ou sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, os sargentos na situação de reserva podem, mediante despacho ministerial, ser obrigados à prestação de todo o serviço da GNR compatível com a sua aptidão física.

Decreto-Lei 413/77 1977-09-30

Transitam para a situação de reforma os sargentos na situação de activo ou de reserva que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições

a) Tendo prestado quinze anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b) Tendo quinze anos de serviço e 40 ou mais anos de idade

1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta Superior de Saúde da GNR, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro da Administração Interna;

2.º Sejam colocados nesta situação de acordo com as disposições disciplinares ou penais em vigor;

c) Reúnam as condições legais estabelecidas para a reforma extraordinária.

Decreto-Lei 413/77 1977-09-30

1 - Transitam para a situação de separados do serviço os sargentos que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados da GNR.

2 - Os sargentos na situação de separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, bem como do bilhete de identidade militar e das reduções nos transportes colectivos constantes da lei ou dos acordos entre o Estado e as empresas concessionárias.

Decreto-Lei 413/77 1977-09-30

A data da passagem à situação de reserva, de reforma e de separados do serviço é aquela em que, nos termos legais, o sargento for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Decreto-Lei 413/77 1977-09-30

As pensões de reserva a abonar aos sargentos serão liquidadas com base no Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, e legislação posterior respeitante.

Decreto-Lei 413/77 1977-09-30

Os sargentos da reserva que se mantiverem em serviço efectivo terão direito à gratificação de serviço para os sargentos do activo prestando serviço efectivo, bem como a actualização anual das pensões, com base no aumento do tempo de serviço prestado nos termos da legislação em vigor, não podendo a soma da pensão de reserva com a gratificação do serviço exceder o vencimento de igual categoria no activo.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 14 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →