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Decreto n.º 124/77

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 124/77 1977-09-23

Decreto n.º 124/77

de 23 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 124/77 1977-09-23

É aprovado o Acordo Cultural e Científico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos do México, assinado em Lisboa a 9 de Fevereiro de 1977, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 3 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DO MÉXICO

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos do México;

Desejosos de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e de desenvolver as suas relações nos campos da cultura, das artes, da educação e da ciência;

Considerando que a cooperação entre os dois países contribuirá para um mais amplo conhecimento das suas culturas e uma maior aproximação dos dois povos

Acordaram no seguinte

ARTIGO I

As Partes estimularão o intercâmbio de experiências e dos mais recentes conhecimentos nos domínios da cultura, das artes, da educação e da ciência.

ARTIGO II

As Partes favorecerão, na medida do possível, o estudo e a difusão no seu país da língua, cultura e história da outra Parte.

ARTIGO III

As Partes fomentarão

a) As relações entre as suas competentes instituições nos campos da cultura, das artes, da educação e da ciência;

b) O intercâmbio de material entre as referidas instituições.

ARTIGO IV

As Partes proporcionarão apoio recíproco na preparação de especialistas nos campos da cultura, das artes, da educação e da ciência, e para isso concordam em

a) Promover o intercâmbio de investigadores, professores, peritos e técnicos nos aludidos campos;

b) Estimular o intercâmbio de estudantes e pós-graduados, mediante a atribuição de bolsas.

ARTIGO V

As Partes estimularão a realização de negociações entre as instituições competentes para o reconhecimento e equivalência recíprocos de estudos, títulos e graus académicos, de acordo com as disposições legais vigentes em cada país.

ARTIGO VI

Para melhor conhecimento mútuo nos campos da cultura e das artes, as Partes favorecerão o intercâmbio de escritores, artistas e agrupamentos artísticos.

ARTIGO VII

As Partes, na medida do possível, apoiarão o intercâmbio de pessoas, individualmente ou em grupo, mencionado nos artigos IV e VI, e proporcionarão as condições necessárias para a realização dos objectivos desse intercâmbio.

ARTIGO VIII

As Partes estimularão ainda o intercâmbio de

a) Livros, material especializado e informações sobre a educação nos respectivos países;

b) Material áudio-visual com fins não comerciais;

c) Publicações e outra documentação de índole cultural e científica;

d) Experiências e publicações entre as suas bibliotecas, arquivos, museus e outras instituições culturais;

e) Exposições de arte, bibliográficas e documentais.

ARTIGO IX

1. Para a execução do presente Acordo será constituída uma comissão mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes Contratantes, tendo em vista a elaboração dos programas de intercâmbio.

2. A comissão mista reunir-se-á pelo menos uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e no México, cabendo a presidência da reunião a um representante do país em que a mesma se realizar.

3. A comissão mista poderá convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores.

ARTIGO X

O presente Acordo será válido por um período de cinco anos e será prorrogado tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos um ano antes da data da sua expiração.

ARTIGO XI

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento dos actos da aprovação.

Feito em Lisboa aos 9 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e em língua espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo dos Estados Unidos do México

Joaquin Bernal.

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