Decreto-Lei n.º 42851
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 42851
De harmonia com o disposto no § 3.º do artigo 4.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e no prosseguimento da estruturação dos Serviços Sociais das Forças Armadas, verifica-se a conveniência de reunir num único estabelecimento, dotado de autonomia administrativa, os dois lares académicos para filhos de oficiais e de sargentos que presentemente funcionam em Oeiras, em instalações anexas e sob uma mesma administração, definindo em diploma legal a missão e a organização do novo lar unificado.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos
(L. A. F. O. S.)
O Lar Académico de Filhos de Oficiais e o Lar Académico de Filhos de Sargentos, em funcionamento em Oeiras, reúnem-se num único estabelecimento, que passará a denominar-se Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos.
O Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos é um órgão de execução da assistência escolar dos Serviços Sociais das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, com sede em Oeiras, que funciona na dependência directa da comissão directiva destes serviços.
O Lar Académico destina-se a receber, em regime de internato, filhos de oficiais e de sargentos que frequentem estabelecimentos oficiais de ensino superior, médio e secundário, liceal e técnico e a velar pela educação e pelo bom aproveitamento dos estudos dos internos.
§ 1.º Mediante autorização do Ministro da Defesa Nacional, com a concordância do Ministro da Educação Nacional, o Lar Académico poderá ministrar o ensino secundário, liceal ou técnico aos seus internos.
§ 2.º Acessòriamente, o Lar Académico funcionará como colónia de férias para famílias de oficiais e de sargentos durante o período de férias compreendido entre dois anos lectivos consecutivos.
§ 3.º Os internos do Lar Académico fazem parte da Organização Nacional Mocidade Portuguesa Masculina, nos termos do regulamento desta organização.
O Lar Académico compreende os seguintes elementos
Direcção;
Corpo docente;
Corpo de alunos;
Conselho administrativo;
Secretaria;
Biblioteca;
Laboratório;
Enfermaria;
Serviço de internato.
Constituem receitas a administrar pelo Lar Académico as que lhe sejam consignadas no orçamento dos Serviços Sociais das Forças Armadas e, bem assim, as receitas provenientes das suas próprias actividades e de quaisquer subsídios, comparticipações, donativos, doações, legados ou rendimentos que lhe sejam atribuídos.
O quadro orgânico do pessoal militar e civil do Lar Académico será fixado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, com visto do Ministro das Finanças.
A comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas submeterá à aprovação do Ministro da Defesa Nacional o Regulamento do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos.
§ único. Até ser aprovado o regulamento a que alude o corpo deste artigo, o Lar Académico reger-se-á pelas disposições que vigoram actualmente.
O disposto no presente diploma considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.