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Portaria n.º 602/77

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Portaria 602/77 1977-09-22

Portaria n.º 602/77

de 22 de Setembro

Considerando a conveniência de se uniformizar os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramos das forças armadas;

Ouvido o Ministro da Justiça;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Portaria 602/77 1977-09-22

Os bilhetes de identidade dos militares dos três ramos das forças armadas e dos juízes dos tribunais militares são dos modelos a seguir indicados em anexo ao presente diploma

a) Modelo n.º 1. - Destinado a oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes (activo, reserva e reforma) e a aspirantes a oficial, cadetes da Escola Naval e da Academia Militar;

b) Modelo n.º 2. - Destinado aos juízes do Supremo Tribunal Militar, dos tribunais militares territoriais e do Tribunal Militar da Marinha.

Portaria 602/77 1977-09-22

1 - Em cada ramo das forças armadas serão fixados, por portaria do respectivo titular, os modelos, utilização e normas referentes aos cartões de identificação destinados a oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes.

2 - Os cartões de identificação referidos no número anterior não substituem o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Portaria 602/77 1977-09-22

1 - Os bilhetes de identidade dos modelos referidos no artigo 1.º caracterizam-se, consoante o ramo das forças armadas, da seguinte forma

a) Exército. - São impressos em ambas as faces, sobre campos azul, verde ou amarelo, consoante se destinem, respectivamente, a oficiais, sargentos ou praças, constituídos pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo do distintivo do Exército, alternadamente disposto em colunas paralelas, e pelos dizeres «Exército Português»;

b) Marinha. - São impressos em ambas as faces, sobre um campo de cor verde-clara constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo de âncoras, alternadamente dispostas em colunas paralelas, e pelos dizeres «Marinha Portuguesa»;

c) Força Aérea. - São impressos em ambas as faces, sobre um campo azul-claro constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo de águias, alternadamente dispostas em colunas paralelas, e pelos dizeres «Força Aérea Portuguesa».

2 - As designações «quadros permanentes» e «juízes dos tribunais militares» são impressas a encarnado, bem como a inscrição «síntese biossanitária» e os respectivos traços limitativos.

3 - Os bilhetes de identidade são protegidos por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.

Portaria 602/77 1977-09-22

1 - A fotografia a usar nos bilhetes de identidade é tirada a três quartos e da linha do ombro para cima.

2 - No caso dos militares, a fotografia é tirada com o boné na cabeça e fazendo uso dos seguintes uniformes

a) Exército

1) Oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos - uniforme n.º 1;

2) Praças - uniforme n.º 2;

b) Marinha

1) Oficiais, aspirantes a oficial e cadetes - uniforme n.º 3-B;

2) Sargentos - uniforme n.º 2;

3) Praças - uniforme n.º 2;

c) Força Aérea

Uniforme normal.

Portaria 602/77 1977-09-22

Os bilhetes de identidade são emitidos pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo das forças armadas e autenticados com os respectivos selos brancos ou os das repartições competentes, apostos no canto inferior direito da fotografia.

Portaria 602/77 1977-09-22

Os bilhetes de identidade referidos no artigo 1.º substituem, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que conterão todos os dados essenciais de identificação.

Portaria 602/77 1977-09-22

1 - Os bilhetes de identidade de que trata o presente diploma são renovados em termos idênticos aos estabelecidos na lei para o bilhete de identidade civil, condicionados pela ocorrência de promoção ou mudança de situação do respectivo titular que não implique perda da condição de militar dos quadros permanentes das forças armadas.

2 - Quando se verifique renovação do bilhete de identidade, o novo bilhete será atribuído contra entrega, na repartição da direcção do serviço de pessoal respectiva, do bilhete caducado.

Portaria 602/77 1977-09-22

1 - Os militares e juízes dos tribunais militares que percam o direito ao uso do bilhete de identidade de que trata o presente diploma deverão entregá-lo em termos de se garantir o seu arquivo na repartição da direcção do serviço de pessoal respectiva.

2 - Em relação aos militares e juízes dos tribunais militares falecidos deverá a direcção do serviço de pessoal a que respeitem garantir a entrega dos seus bilhetes de identidade pelos respectivos familiares.

Portaria 602/77 1977-09-22

O bilhete de identidade é de uso obrigatório.

Portaria 602/77 1977-09-22

Os bilhetes de identidade estabelecidos pela legislação em vigor manterão a sua validade até 1 de Março de 1978.

Portaria 602/77 1977-09-22

Em cada ramo das forças armadas serão estabelecidas, por despacho do titular respectivo, as normas relativas a

a) Substituição dos modelos de bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior pelos instituídos no presente diploma;

b) Emissão de bilhete de identidade;

c) Contrôle dos impressos utilizados.

Portaria 602/77 1977-09-22

São revogados a partir de 1 de Março de 1978 os Decretos-Leis n.os 47268, de 21 de Outubro de 1966, 48992, de 7 de Maio de 1969, 553/75, de 1 de Outubro, e 543/70, de 12 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.

Promulgado em 31 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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