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Decreto-Lei n.º 408/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 408/77 1977-09-26

Decreto-Lei n.º 408/77

de 26 de Setembro

1. O exclusivo de aquisição pelo Estado de produtos agrícolas nacionais só é justificável e poderá, assim, ser decretado temporariamente, face a uma insuficiência acentuada da produção nacional e à necessidade de controlar quantitativamente as importações.

2. O Governo reconhece, de facto, que a iniciativa privada, em especial através das cooperativas e associações de produtores, deve participar na recolha e comercialização dos produtos agrícolas.

Ao Estado, através dos organismos de intervenção, cabe, em especial, orientar essas actividades e garantir os preços à produção.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 408/77 1977-09-26

1. O Instituto dos Cereais adquirirá em exclusivo todo o trigo de produção nacional e, em regime de intervenção, as quantidades de quaisquer outros cereais que lhe sejam entregues, para aquisição, pelos produtores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António Miguel Morais Barreto - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 10 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 408/77 1977-09-26

O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

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