Decreto-Lei n.º 403/77
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Decreto-Lei n.º 403/77
de 24 de Setembro
Dificuldades actuais de falta de açúcar (sacarose) conduzem ao emprego de outros açúcares no fabrico e confecção dos géneros alimentícios, prática que a legislação portuguesa não proíbe, salvo no fabrico de refrigerantes.
Impõe-se, assim, actualizar normas referentes à utilização de adoçantes dos refrigerantes no sentido de disciplinar aquela utilização.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção
A autorização provisória do emprego de edulcorantes artificiais, como a sacarina, nos refrigerantes, concedida por despacho de 20 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 285, de 7 de Dezembro de 1974, cessa no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto da Mota Pinto - Armando Bacelar.
Promulgado em 11 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Como adoçantes dos refrigerantes só são permitidos açúcares que obedeçam às normas portuguesas e, na falta destas, às adoptadas pela Comissão do Codex Alimentarius FAO/OMS.