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Decreto-Lei n.º 403/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 403/77 1977-09-24

Decreto-Lei n.º 403/77

de 24 de Setembro

Dificuldades actuais de falta de açúcar (sacarose) conduzem ao emprego de outros açúcares no fabrico e confecção dos géneros alimentícios, prática que a legislação portuguesa não proíbe, salvo no fabrico de refrigerantes.

Impõe-se, assim, actualizar normas referentes à utilização de adoçantes dos refrigerantes no sentido de disciplinar aquela utilização.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 403/77 1977-09-24

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 403/77 1977-09-24

A autorização provisória do emprego de edulcorantes artificiais, como a sacarina, nos refrigerantes, concedida por despacho de 20 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 285, de 7 de Dezembro de 1974, cessa no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto da Mota Pinto - Armando Bacelar.

Promulgado em 11 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 403/77 1977-09-24

Como adoçantes dos refrigerantes só são permitidos açúcares que obedeçam às normas portuguesas e, na falta destas, às adoptadas pela Comissão do Codex Alimentarius FAO/OMS.

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