Despacho Normativo n.º 726-A/94
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Despacho Normativo n.º 726-A/94
Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro, a superfície nacional de referência para a cultura de oleaginosas susceptível de pagamento das ajudas compensatórias instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, foi fixada em 93000 ha a partir da campanha de 1995-1996, sujeita às eventuais reduções resultantes da aplicação dos mecanismos correctores previstos naquele regulamento.
Tendo em conta a área objecto de candidatura na campanha em curso, largamente excedentária relativamente àquela superfície de referência, e na prossecução dos objectivos já enunciados no preâmbulo do Despacho Normativo n.º 104-A/94, de 21 de Fevereiro, impõe-se proceder a algumas alterações ao respectivo normativo, por forma a racionalizar, agronómica e economicamente, a instalação da cultura de oleaginosas, na defesa dos interesses dos respectivos produtores tradicionais, que aquela regulamentação visa acautelar.
Por outro lado teve-se em consideração a necessidade de não se prejudicar o desejável incremento das culturas melhor adaptadas às condições agro-climáticas de cada região e, em particular, a cultura do arroz, cuja área se situou nos últimos anos, por razões diversificadas, significativamente aquém da área tradicional.
Assim, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, e 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro, determina-se o seguinte
1 - Para poder beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, as culturas oleaginosas devem satisfazer as disposições gerais do Despacho Normativo n.º 323/94, de 10 de Maio, e, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - Não são elegíveis para atribuição da ajuda referida no número anterior as candidaturas de culturas oleaginosas localizadas
a) Em zonas cuja classe de rendimento, atribuída pelo Plano de Regionalização das Culturas Arvenses, seja igual ou inferior a 2,0 t/ha;
b) Nos terrenos sistematizados especificamente para a cultura do arroz;
c) Em parcelas ocupadas com cultura de oleaginosas na campanha anterior.
3 - Com excepção dos pequenos produtores, conforme definidos no Regulamento (CEE) n.º 1765/92, a área de culturas oleaginosas candidata à ajuda não deve ultrapassar 50% da área total semeada com culturas arvenses objecto de pedido de ajuda, salvo quando o produtor comprove ter assumido a posse útil do prédio rústico ou da parcela numa data que já não possibilitou a instalação de culturas arvenses de Outono-Inverno, caso em que a área de culturas oleaginosas candidata à ajuda não deve ultrapassar 40% da área elegível do prédio ou parcela em causa, nos termos do n.º 2.
4 - Em derrogação ao disposto na alínea b) do n.º 2, e excepcionalmente para as áreas de sementeira de 1994-1995, a cultura oleaginosa pode ser instalada em terrenos sistematizados especificamente para a cultura do arroz, não podendo, no entanto, ocupar mais de 25% da área total semeada com esta cultura.
5 - Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.º 2 e sem prejuízo do disposto no n.º 3, excepcionalmente para as áreas de sementeira de 1994-1995, a cultura oleaginosa candidata à ajuda pode fazer-se nas zonas de regadio objecto da derrogação a que se refere a alínea b) do n.º 6 do Despacho Normativo n.º 104-A/94, de 21 de Fevereiro.
6 - Na instalação da cultura oleaginosa devem ser utilizadas, exclusivamente, sementes certificadas das variedades inscritas no catálogo de variedades, nacional ou comunitário, num quantitativo que satisfaça as seguintes densidades mínimas de sementeira
a) Em sequeiro, 2,5 kg/ha para girassol e 6 kg/ha para colza;
b) Em regadio, 4,5 kg/ha para girassol, 8 kg/ha para colza e 90 kg/ha para soja.
7 - A cultura deve apresentar um desenvolvimento vegetativo normal, pelo menos até ao estádio da floração, e povoamento regular que, salvo a ocorrência de fenómenos naturais anormais devidamente reconhecidos, respeite as seguintes densidades mínimas
a) Em sequeiro, 2 pés/m2 para girassol e 30 pés/m2 para colza;
b) Em regadio, 5 pés/m2 para girassol, 50 pés/m2 para a colza e 20 pés/m2 para soja.
8 - O disposto no n.º 3 não é aplicável aos produtores de oleaginosas que façam prova de ter realizado a cultura, no período de 1989-1991, até ao limite da área, de cultura realizada num dos anos daquele período.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, deve o produtor manter na sua posse documentos comprovativos da variedade de oleaginosas e da quantidade de semente adquirida.
10 - Em caso de dúvida dos serviços de controlo, a verificação da densidade mínima de povoamento da cultura oleaginosa pode ser realizada através da contagem física, mediante amostragem da parcela objecto de pedido de ajuda.
11 - A amostragem a que se refere o número anterior deve atender aos seguintes critérios
a) Os locais de amostragem são distribuídos de modo aleatório e previamente assinalados pelo INGA na carta ou esboço da parcela;
b) A contagem é efectuada num mínimo de quatro amostras de 25 m2 por cada 20 ha de área semeada, ou por fracção;
c) A pedido do produtor, a contagem pode ser efectuada em mais quatro amostras, de idêntica dimensão, seleccionadas nas condições referidas nas alíneas anteriores;
d) A densidade a atribuir à área semeada objecto de pedido de ajuda é a resultante da média aritmética das medições realizadas.
12 - Para efeitos do disposto no presente despacho normativo, entende-se por cultura arvense o conjunto das culturas abrangidas pelo sistema de apoio instituído pelo citado Regulamento (CEE) n.º 1765/92 e por culturas oleaginosas as que como tal são referidas no anexo n.º 1 do mesmo regulamento.
13 - É revogado o Despacho Normativo n.º 104-A/94, de 21 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura, 19 de Outubro de 1994. - O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, Luís António Damásio Capoulas.