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Decreto n.º 778-E/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 778-E/76 1976-10-27

Decreto n.º 778-E/76

de 27 de Outubro

Têm surgido dúvidas sobre a interpretação de algumas normas e nota-se a existência de lacunas no Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Prevê este diploma legal no seu artigo 151.º a possibilidade de se resolverem essas dúvidas, omissões ou dificuldades por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 778-E/76 1976-10-27

O prazo de apresentação de candidaturas considera-se iniciado no 70.º dia anterior ao das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais.

Decreto 778-E/76 1976-10-27

São elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, ainda que não recenseados na área da respectiva autarquia, sem prejuízo das inelegibilidades constantes do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Decreto 778-E/76 1976-10-27

O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, não restringe o que consta da alínea a) do mesmo número.

Decreto 778-E/76 1976-10-27

Quando não exista juiz na comarca com jurisdição na sede do município e os seus substitutos legais estejam de alguma forma impedidos, competem ao juiz da comarca mais próxima ou aos seus substitutos legais os poderes que o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, confere àqueles.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos.

Promulgado em 27 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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