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Decreto-Lei n.º 453/77

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

Decreto-Lei n.º 453/77

de 29 de Outubro

Verificando-se ser conveniente integrar os Serviços Sociais Universitários no Instituto de Acção Social Escolar, de modo a atribuir a este Instituto a totalidade das tarefas de acção social no âmbito do MEIC;

Entendendo-se, por outro lado, que a Direcção-Geral do Ensino Superior deve ser dotada de meios adequados à execução das tarefas que lhe competem relativamente às actividades culturais e gimnodesportivas a nível do ensino superior

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

É extinto o Gabinete de Acção Social e de Actividades Circum-Escolares a que se refere a alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro.

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

É criada no Instituto de Acção Social Escolar a Direcção de Serviços de Acção Social Universitária, que para todos os efeitos se integra no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio.

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

É criado na Direcção-Geral do Ensino Superior o Gabinete de Actividades Culturais e de Desportos Universitários, que para todos os efeitos se integra no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro.

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

1 - Compete à Direcção de Serviços de Acção Social Universitária

a) Cooperar com as reitorias na recolha de elementos necessários à elaboração da política global de acção social;

b) Realizar, em colaboração com os directores dos Serviços Sociais Universitários, os estudos necessários à definição da política global de acção social;

c) Orientar as actividades dos Serviços Sociais Universitários na execução das políticas estabelecidas;

d) Coordenar a ligação entre os Serviços Sociais Universitários e os Serviços Centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica.

2 - A Direcção de Serviços prevista no número anterior exercerá as suas funções em coordenação com a Direcção de Serviços de Acção Social para os alunos não universitários, referida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio.

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

1 - Compete ao Gabinete de Actividades Culturais e de Desportos Universitários

a) Promover, fomentar e coordenar as actividades de extensão cultural no âmbito do ensino superior;

b) Apoiar a realização de exposições, congressos, colóquios e conferências sobre assuntos de natureza científica e pedagógica;

c) Organizar os planos anuais das actividades de educação física e dos desportos no âmbito do ensino superior;

d) Promover, dirigir e regulamentar as relações desportivas a nível nacional entre as Universidades, bem como a participação portuguesa em competições internacionais;

e) Superintender na gestão das instalações gimnodesportivas universitárias.

2 - A Direcção-Geral de Desportos e o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis prestarão à Direcção-Geral do Ensino Superior o apoio técnico necessário à prossecução das competências estabelecidas no número anterior.

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

1 - Ao quadro do pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar do Instituto de Acção Social Escolar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio, são acrescentados os lugares constantes do mapa n.º 1 anexo a este decreto-lei, que se integram, respectivamente, nos quadros únicos referidos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, conforme se trate de pessoal dirigente e técnico ou de pessoal administrativo e auxiliar.

2 - As normas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal referido no número anterior são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio.

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

1 - Ao quadro do pessoal dirigente e técnico constante do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro, são acrescentados os lugares constantes do mapa n.º 2 anexo a este decreto-lei, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.

2 - As normas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal referido no número anterior são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro.

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

As disponibilidades apuradas nas verbas orçamentadas para o presente ano económico na Direcção-Geral do Ensino Superior para a acção social universitária servirão de contrapartida para inscrições a efectuar no capítulo 18 «Instituto de Acção Social Escolar» de dotações globais para «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital».

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

Os encargos resultantes do presente diploma relativamente a «Remunerações certas e permanentes» serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica aprovado para o corrente ano económico.

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro das Finanças ou Secretário de Estado da Administração Pública.

Decreto-Lei 453/77 1977-10-29

São revogadas

a) As alíneas m), n), g) e r) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro;

b) As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março, com a redacção que lhes foi introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa n.º 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 453/77, desta data

(ver documento original)

Mapa n.º 2 a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/77, desta data

(ver documento original)

O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

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