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Decreto-Lei n.º 456/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 456/77 1977-11-02

Decreto-Lei n.º 456/77

de 2 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, determinou, pela primeira vez entre nós, que se procedesse a uma actualização parcial das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Foi, então, tomado como base o salário anual de 48000$00.

Ao fixarem-se, agora, novas remunerações mínimas garantidas (Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de Fevereiro), foi entendido acompanhar, na mesma medida, o valor das pensões então actualizadas, de modo a não se criarem situações de desfavor entre a generalidade dos trabalhadores e os que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ou doença profissional.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 456/77 1977-11-02

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 54000$00, caso a retribuição anual seja inferior a este valor.

Decreto-Lei 456/77 1977-11-02

A reparação das despesas de funeral, em caso de morte devida a acidentes de trabalho ou doença profissional, será sempre calculada com base no salário anual de 54000$00, caso a retribuição anual seja inferior a este valor.

Decreto-Lei 456/77 1977-11-02

As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Decreto-Lei 456/77 1977-11-02

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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