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Portaria n.º 664/77

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 664/77 1977-10-28

Portaria n.º 664/77

de 28 de Outubro

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48214, de 22 de Janeiro de 1968

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças

1.º É aprovada a tabela anexa à presente portaria, que será aplicável, a partir de 1 de Novembro de 1977, nos cálculos do valor de amortização de certificados de aforro emitidos ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia.

2.º Os valores constantes da coluna A da tabela serão aplicáveis quando se trate da amortização de certificados emitidos a partir de 1 de Novembro de 1977.

3.º A tabela aprovada pela Portaria n.º 169/77, de 26 de Março, considerar-se-á completada com os valores de amortização de cada unidade de 70$00 correspondentes a três, seis e nove meses de tempo decorrido após a data da emissão, sendo

Três meses - 71$90;

Seis meses - 73$80;

Nove meses - 75$70.

4.º Tratando-se de certificados existentes em 31 de Outubro de 1977, o valor de amortização será calculado multiplicando o seu valor em 31 de Outubro de 1977 pelo factor que na coluna B da tabela corresponda ao tempo decorrido após 1 de Novembro de 1977.

5.º Para o cáculo do valor de amortização em 31 de Outubro de 1977, o tempo decorrido após a data da emissão arredondar-se-á para trimestres inteiros por excesso.

Ministério das Finanças, 20 de Outubro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Tabela de amortização dos certificados de aforro, em vigor a partir de 1 de Novembro de 1977, aplicável em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia.

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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