Legislator Case Law & Legislation
277578 PT

Portaria n.º 154/2002

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 154/2002 2002-02-20

Portaria n.º 154/2002

de 20 de Fevereiro

A requerimento da UNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Ciências, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 794/91, de 9 de Agosto;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas prevista no n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 255/98, 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de Janeiro, e na Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 255/98, 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de Janeiro, e no artigo 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores do Instituto Superior de Educação e Ciências nas instalações autorizadas nos termos da lei.

2.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

3.º

Grau

Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Educação na área referida.

4.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 160.

6.º

Início de funcionamento

O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2001-2002.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º

Vagas para o ano lectivo de 2001-2002

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 é fixado em 80.

9.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 22 de Janeiro de 2002.

ANEXO

Instituto Superior de Educação e Ciências

Curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas

Área de Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores

Grau de licenciado

(ver quadro no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →