Legislator Case Law & Legislation
277370 PT

Lei n.º 10/2011

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 10/2011 2011-04-21

Lei n.º 10/2011

de 21 de Abril

Dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 10/2011 2011-04-21

Objecto

A presente lei estabelece o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico.

Lei 10/2011 2011-04-21

Dispensa de medicamentos

1 - Os hospitais que integram o SNS dispensam, através dos seus serviços farmacêuticos, os medicamentos necessários para o tratamento dos seus utentes após alta de internamento.

2 - A dispensa referida no número anterior abrange os medicamentos prescritos no momento da alta, relacionados com o tratamento da patologia que motivou o internamento.

3 - A quantidade de medicamentos dispensados deve ser suficiente para os primeiros três dias após a alta, incluindo o dia da alta, exceptuando os antibióticos que devem ser dispensados em quantidade suficiente à duração da antibioterapia.

4 - Os medicamentos devem ser dispensados em quantidade individualizada, cumprindo as boas práticas e as normas técnicas e regulamentares aplicáveis a este tipo de distribuição, incluindo a entrega ao utente, do folheto informativo.

5 - Os medicamentos são dispensados pelos serviços farmacêuticos no momento da alta médica.

6 - A dispensa de medicamentos, nos termos dos números anteriores, não se aplica nos casos em que ocorra transferência para outro estabelecimento de saúde e ou unidade de internamento, incluída ou não na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Lei 10/2011 2011-04-21

Encargos

1 - A dispensa dos medicamentos abrangidos pela presente lei é feita sem encargos para os utentes.

2 - Os encargos financeiros com os medicamentos abrangidos pela presente lei são da responsabilidade da administração regional de saúde competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

Lei 10/2011 2011-04-21

Incentivo institucional

1 - É atribuído a cada hospital que integra o SNS um incentivo institucional em função da implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento e do cumprimento de objectivos de qualidade e eficiência.

2 - A atribuição do incentivo mencionado no número anterior é da responsabilidade da administração regional de saúde competente e é objecto de contratualização com cada hospital que integra o SNS, de acordo com o modelo em vigor.

Lei 10/2011 2011-04-21

Aplicação progressiva

1 - A implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento inicia-se em 10 hospitais a definir pelo ministério com a tutela da área da saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O ministério com a tutela da área da saúde deve proceder à avaliação do processo de implementação referido no número anterior.

3 - Os hospitais que integram o SNS implementam o regime de dispensa gratuita de medicamentos após a alta de internamento, no prazo máximo de um ano após a publicação da presente lei.

Lei 10/2011 2011-04-21

Regulamentação

O Governo regulamenta o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Lei 10/2011 2011-04-21

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 1 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 1 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →