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Decreto n.º 42808

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto 42808 1960-01-16

Decreto n.º 42808

O exercício da indústria de tanoaria precisa de ser regulado por disposições especiais de ordem técnica ou respeitantes à segurança ou salubridade do trabalho, porque o sector está disperso por algumas unidades fabris inadequadas, o que acarreta, além de concorrência desregrada entre os empresários - muitos deles de permanência adventícia na actividade -, condicionalismo de produção que importa reformar, na defesa da saúde e da própria dignidade dos trabalhadores.

Através de regras que criam um condicionalismo técnico mínimo para o exercício da indústria e da regulamentação das características dimensionais, da segurança e da salubridade exigíveis aos locais de trabalho, julga-se possível que as empresas fabris e os seus estabelecimentos venham a enquadrar-se na dimensão mínima desejável, sem necessidade de inclusão da modalidade dentro do âmbito do condicionamento industrial.

O presente regulamento resulta do estudo de diversas comissões, onde os empresários produtores tiveram representação idónea e os grémios dos industriais interessados, especialmente ouvidos, têm manifestado incondicional concordância pelas novas disposições regulamentares do exercício da indústria.

Nestes termos e de acordo com a base I da Lei n.º 2052, de 11 de Março de 1952, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Regulamento do Exercício da Indústria de Tanoaria

I

Disposições genéricas

Decreto 42808 1960-01-16

O exercício da indústria de tanoaria, quanto ao vasilhame destinado à exportação de bebidas alcoólicas, fica sujeito às prescrições constantes do presente regulamento.

Decreto 42808 1960-01-16

Ficam sujeitos ao preceituado neste regulamento todos os estabelecimentos onde se proceda ao fabrico ou montagem de vasilhame destinado à exportação de bebidas alcoólicas, ainda que privativos de empresas armazenistas ou exportadoras das mesmas bebidas.

§ único. Considera-se abrangida no disposto no corpo deste artigo a reconstrução de vasilhame de torna-viagem destinado à exportação de vinhos generosos.

Decreto 42808 1960-01-16

De futuro não poderá ser passado a qualquer novo estabelecimento referido no artigo anterior o alvará a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922, sem que se mostrem cumpridas as prescrições constantes do presente diploma.

§ único. O processo de licenciamento a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8364 seguirá, para os estabelecimentos referidos no artigo anterior, os trâmites relativos a estabelecimentos de 1.ª classe.

II

Instalação

Decreto 42808 1960-01-16

Cada estabelecimento de tanoaria terá, pelo menos, as seguintes secções, devidamente diferenciadas

a) Secção de fabrico, subdividida em secções separadas de mecânica e montagem;

b) Limador e forja;

c) Estaleiros para secagem de madeira serrada, com ou sem estufa anexa;

d) Armazéns de madeira seca, ferro e vasilhame.

Decreto 42808 1960-01-16

A secção de fabrico deverá satisfazer às seguintes condições

1) As paredes e os tectos serão construídos com materiais incombustíveis;

2) O pé-direito não poderá ser inferior a 3 m e a cubagem mínima será de 10 m3 por operário;

3) Os pavimentos serão de piso regular, convenientemente calcetados e cimentados junto às máquinas;

4) A ventilação e iluminação serão naturais. Se houver de utilizar-se iluminação artificial, esta deverá permitir a fácil execução dos trabalhos;

5) Deverá dispor de água potável e dos convenientes meios de segurança;

6) A sua área mínima deverá totalizar 900 m2;

7) A secção de montagem, além do disposto nos n.os 1) a 5), inclusive, deverá ter uma largura mínima de 8 m, uma área mínima de 400 m2 e permitir que os operários fiquem instalados a uma distância, entre si, equivalente a 7 m para cada três operários no mesmo alinhamento;

8) A secção mecânica, além do disposto nos n.os 1) a 5), inclusive, deverá ter uma área mínima de 500 m2.

Decreto 42808 1960-01-16

O limador e a forja serão instalados em compartimento próprio e isolado dos demais, com paredes, tectos e pisos incombustíveis e lisos. A forja será provida de cúpula e chaminé para evacuação de fumos e faúlhas, de modo a evitar incómodos e prejuízos a terceiros.

Decreto 42808 1960-01-16

Os estaleiros deverão possuir uma área que permita a armazenagem de materiais suficientes para manter uma laboração de seis meses, a qual não poderá ser inferior a 4000 m2.

Decreto 42808 1960-01-16

Os armazéns de madeira, ferro e vasilhame deverão ter paredes, pelo menos, em metade do seu perímetro e dispor de área coberta suficiente para a arrecadação de materiais e vasilhame correspondente à produção de uma semana.

III

Equipamento

Decreto 42808 1960-01-16

A secção mecânica deverá dispor, pelo menos, do seguinte equipamento

a) Duas serras de fita;

b) Uma garlopa;

c) Duas tupias;

d) Uma máquina de tornear (desengrossadeira);

e) Uma máquina de cortar fundos;

f) Uma máquina de chanfrar arcos;

g) Uma máquina de arrunhar.

IV

Marca de fabrico

Decreto 42808 1960-01-16

O vasilhame novo ou reconstruído deverá ser marcado a fogo, num dos fundos, com uma marca que indique o industrial que o fabricou ou reconstruiu.

§ único. No fundo onde for aposta esta marca não poderá apor-se qualquer outra.

Decreto 42808 1960-01-16

A marca referida no corpo do artigo anterior será composta pela marca do grémio em cuja área se situar o estabelecimento, seguida pelo indicativo que, pelo mesmo grémio, tiver sido atribuído ao respectivo industrial.

Decreto 42808 1960-01-16

De futuro, só o vasilhame devidamente marcado poderá ser utilizado na exportação de bebidas alcoólicas.

Decreto 42808 1960-01-16

A inobservância do disposto nos artigos anteriores será considerada infracção disciplinar, punível de harmonia com a respectiva legislação.

Decreto 42808 1960-01-16

Os grémios que representem os industriais de tanoaria promoverão imediatamente as diligências necessárias para harmonizar o disposto nesta secção com o estatuído no artigo 76.º, n.º 5.º e §§ 1.º e 2.º do Código da Propriedade Industrial.

V

Disposições especiais para os estabelecimentos existentes

Decreto 42808 1960-01-16

Os estabelecimentos referidos no artigo 2.º já instalados e devidamente legalizados ficam sujeitos às prescrições constantes do presente regulamento, podendo, no entanto, observar as seguintes condições mínimas de instalação e equipamento.

A) Instalação

1.º A área da secção de fabrico não poderá ser inferior a 700 m2;

2.º A área da secção de montagem não poderá ser inferior a 300 m2;

3.º A área da secção mecânica não poderá ser inferior a 400 m2;

4.º A área dos estaleiros não poderá ser inferior a 2500 m2.

B) Equipamento

A secção mecânica deverá dispor, pelo menos, do seguinte equipamento

a) Uma serra de fita;

b) Uma garlopa;

c) Uma tupia;

d) Uma máquina de tornear (desengrossadeira);

e) Uma máquina de cortar fundos;

f) Uma máquina de chanfrar arcos;

g) Uma máquina de arrunhar.

Decreto 42808 1960-01-16

Nos estabelecimentos já instalados e devidamente legalizados nos concelhos de Lisboa e Almada que dispuserem de armazém de madeira com área superior a 400 m2 não será obrigatória a existência de estaleiros.

Decreto 42808 1960-01-16

Os estabelecimentos já instalados e devidamente legalizados no concelho de Vila Nova de Gaia poderão continuar a laborar nas instalações e com o equipamento que actualmente possuem, desde que, como até agora, não procedam ao fabrico ou reconstrução de vasilhame destinado à exportação de vinhos comuns.

VI

Fiscalização

Decreto 42808 1960-01-16

A fiscalização do cumprimento das prescrições contidas no presente regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral de Saúde e da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Decreto 42808 1960-01-16

Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a imposição das condições necessárias ao efectivo cumprimento do disposto neste regulamento, bem como as providências destinadas a impedir o exercício da indústria de tanoaria em contrário do que no mesmo se prescreve.

VII

Disposições transitórias

Decreto 42808 1960-01-16

Os estabelecimentos referidos no artigo 15.º actualmente licenciados ou com processos em curso cuja instalação e equipamento não satisfaçam às prescrições do presente regulamento terão de ser alterados no prazo de dois anos, ou no de quatro anos para os estabelecimentos nos concelhos de Lisboa e Almada, por forma a satisfazerem às mesmas prescrições. Caso contrário, caducará o respectivo alvará e será impedido o seu funcionamento.

§ único. Quando circunstâncias materiais irremovíveis tornarem impossível as alterações ou a observância dos prazos referidos no corpo deste artigo, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais fixará, caso a caso, e ouvido o respectivo grémio, as condições a observar pelo interessado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

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