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Decreto-Lei n.º 442/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 442/77 1977-10-26

Decreto-Lei n.º 442/77

de 26 de Outubro

Considerando que o volume das tarefas cometidas à Secretaria de Estado da Integração Administrativa, decorrentes do regresso dos funcionários da antiga administração ultramarina e do seu ingresso na função pública portuguesa, tornam conveniente apetrechar os respectivos serviços com o pessoal administrativo necessário, o que passa pelo provimento das vagas existentes nos respectivos quadros;

Considerando que a legislação pela qual ainda se regem os serviços da mesma Secretaria de Estado, por desajustada no tempo, não permite que esse provimento se faça do modo mais conveniente, impondo-se, por isso, a sua imediata alteração

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 442/77 1977-10-26

1 - Os lugares dos quadros de pessoal administrativo dos serviços da Secretaria de Estado da Integração Administrativa que se encontrem vagos na data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os que vagarem durante a sua vigência, serão providos de entre o respectivo pessoal, ou dos serviços do ex-Ministério da Cooperação, extintos pelo Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, e que naquela Secretaria de Estado foram integrados por força do mesmo diploma, ou ainda, caso necessário, de funcionários do quadro geral de adidos, com preferência para os que se encontrem destacados em serviços da Secretaria de Estado.

2 - O provimento dos lugares vagos só se efectuará, no caso de serviços cuja extinção esteja programada, quando se preveja que subsistam, transferidas para outros serviços, as funções correspondentes.

Decreto-Lei 442/77 1977-10-26

1 - Os lugares vagos serão providos por escolha do Secretário de Estado da Integração Administrativa de entre funcionários que possuam pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

2 - Nos lugares vagos de escriturário-dactilógrafo poderão ser providos os indivíduos que, reunidos os necessários requisitos legais, venham desempenhando, a qualquer título, tais funções.

Decreto-Lei 442/77 1977-10-26

1 - A escolha a que se refere o n.º 1 do artigo anterior terá por base, considerados pela ordem indicada, o mérito, a antiguidade e as habilitações literárias dos funcionários a prover.

2 - Para o provimento, por escriturários-dactilógrafos, de vagas de terceiro-oficial, a escolha atenderá prioritariamente ao mérito e às habilitações literárias dos funcionários, só sendo de considerar a antiguidade em caso de igualdade daquelas.

Decreto-Lei 442/77 1977-10-26

Os provimentos processar-se-ão através de listas nominativas, de que conste o lugar em que cada funcionário fica provido, as quais, depois de aprovação ministerial e visto do Tribunal de Contas, serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República.

Decreto-Lei 442/77 1977-10-26

As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Secretário de Estado da Administração Pública.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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