Legislator Case Law & Legislation
277302 PT

Decreto-Lei n.º 444/77

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 444/77 1977-10-26

Decreto-Lei n.º 444/77

de 26 de Outubro

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e os Acordos celebrados por Portugal com a Comunidade Europeia;

Usando da autorização conferida pela alínea j) da Lei n.º 24/77, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 444/77 1977-10-26

É aditada ao artigo 51.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, a seguinte nota

51.04 ...

...

02 ...

Nota. - Os tecidos abrangidos por este artigo, quando importados pelos fabricantes de velas para embarcações desportivas ou pelos construtores destas, que os apliquem exclusivamente na sua produção, estarão sujeitos às taxas de 72$00 e 36$00 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima. A aplicação destas taxas ficará condicionada a prévia informação prestada pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, da qual conste que os tecidos a importar são próprios para o fabrico de velas e não são produzidos no País em boas condições de qualidade. Os tecidos que forem desviados da exclusiva aplicação acima referida consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo. Os fabricantes de velas ou embarcações devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que for dado aos tecidos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

Decreto-Lei 444/77 1977-10-26

A taxa da pauta mínima indicada no artigo precedente deve ser considerada como novo direito de base para os efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Decreto-Lei 444/77 1977-10-26

A taxa da pauta mínima indicada neste diploma deverá ser considerada como novo direito de base, para efeitos do disposto no artigo 5.º do acordo celebrado com a CEE.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →