Decreto-Lei n.º 450/77
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 450/77
de 27 de Outubro
Na sequência da acção desenvolvida pela Academia de Música e Belas-Artes da Madeira no campo do ensino e da expansão das artes plásticas em todo o arquipélago, e tendo em conta a política de regionalização empreendida no domínio do ensino superior, julga-se chegada a altura da criação do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.
De facto, há muito se vem sentindo a necessidade de dotar este arquipélago com uma unidade de ensino que, neste campo específico, assegure, para além de funções didácticas, as de investigação, de expansão cultural e de prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de abertura ao meio em que se insere.
Estão, pois, a partir de agora, criadas as condições para que um novo e importante factor de desenvolvimento regional venha a contribuir para o progresso de uma região tão carenciada como a Madeira.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É criado o instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, que funcionará na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior, sem prejuízo da competência que nesta matéria for conferida aos órgãos do Governo Regional.
O Instituto tem por fim
a) Proporcionar a formação básica no domínio das artes plásticas;
b) Promover a especialização e o aperfeiçoamento daquela formação;
c) Realizar e estimular a investigação nas matérias referidas nas alíneas anteriores;
d) Difundir, por forma adequada, os conhecimentos respeitantes às matérias incluídas nos seus planos de ensino e de investigação.
O Instituto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser fixadas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, no que respeita ao regime de estudos e à coordenação das suas actividades, ou das que forem estabelecidas pelo Governo Regional em matéria da sua competência.
Os recursos a ministrar no Instituto serão definidos por decreto do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Os diplomados pelo Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira gozam, para todos os efeitos, dos mesmos direitos dos detentores de idênticos diplomas das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.
O Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira fica sujeito ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, para os novos estabelecimentos de ensino superior, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
1 - O quadro de pessoal, requisitos de provimento e o regime do pessoal do Instituto serão definidos em decreto simples, assinado conjuntamente pelos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - As categorias e vencimentos do pessoal docente no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira são os estabelecidos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o primeiro provimento nos lugares do quadro poderá ser feito por livre escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre o pessoal que actualmente presta serviço, a qualquer título, na Academia de Música e Belas-Artes da Madeira, directamente para qualquer categoria, com ressalva das habilitações literárias exigidas para o provimento nos respectivos lugares.
2 - O provimento o que se refere o número anterior será feito por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.
3 - Ao pessoal que, nos termos dos números anteriores, não seja integrado no novo Instituto será aplicável o fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro.
Os exames realizados na secção de Belas-Artes da Academia de Música e Belas-Artes da Madeira, a partir do ano lectivo de 1974-1975 são oficialmente reconhecidos, podendo o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira passar os respectivos certificados e diplomas.
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, durante o ano de 1977, por conta das verbas inscritas no cap. 09 «Estabelecimentos de ensino superior universitário e artístico e estabelecimentos diversos» - 08 «Dotações comuns» - C. E. 44.09 «Outras despesas correntes - Diversas» do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, salvo tratando-se de dúvidas respeitantes a aspectos de pessoal ou de encargos financeiros, que serão resolvidas, conforme os casos, por despachos conjuntos do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública ou daquele e do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.