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Decreto-Lei n.º 449/77

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 449/77 1977-10-27

Decreto-Lei n.º 449/77

de 27 de Outubro

Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 49190, de 14 de Agosto de 1969, não contemplou com subsídio para fardamento os comissários principais, primeiros-comissários e segundos-comissários, quando anteriormente eram beneficiadas as categorias de comissários-chefes e comissários, que foram integrados naquelas novas categorias;

Considerando que o espírito que inicialmente presidiu à criação do subsídio para fardamento ao pessoal da PSP abrangia todas as categorias existentes (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48329, de 10 de Abril de 1968) e que o mesmo ainda se deve manter;

Considerando também a necessidade de alterar e regulamentar a administração do Fundo de Fardamento do Pessoal da PSP, de modo a obter maior rentabilidade, não só em proveito do próprio pessoal, mas também da própria corporação

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 449/77 1977-10-27

Às categorias de comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública será concedido subsídio para fardamento, sendo o seu quantitativo fixado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Decreto-Lei 449/77 1977-10-27

O quantitativo do subsídio para fardamento reverterá na totalidade para o Fundo de Fardamento do Pessoal da PSP.

Decreto-Lei 449/77 1977-10-27

Será suportado pelas sobras que existirem na dotação orçamental consignada a subsídio para fardamento

a) O débito ao Fundo de Fardamento de comissário ou agente expulso, demitido, desertor, falecido ou de guarda eliminado da Escola de Alistados, depois de esgotados os meios normais de recuperação desses débitos;

b) O pagamento dos artigos de fardamento inutilizados por motivo do cumprimento de acto de serviço, uma vez este devidamente comprovado e depois de esgotados todos os meios de os mesmos artigos poderem vir a ser pagos pelo indivíduo causador da sua inutilização;

c) O pagamento dos artigos de fardamento inutilizados por motivo de relevante acto humanitário.

Decreto-Lei 449/77 1977-10-27

O Comando-Geral da PSP elaborará a regulamentação para o emprego e administração daquele Fundo, a qual será aprovada por despacho do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 449/77 1977-10-27

As dúvidas que suscitar a execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 449/77 1977-10-27

O presente diploma revoga o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, a Portaria n.º 22551, de 3 de Março de 1967, o Decreto-Lei n.º 48329, de 10 de Abril de 1968, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48455, de 26 de Junho de 1968.

Decreto-Lei 449/77 1977-10-27

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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