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Portaria n.º 651/77

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Portaria 651/77 1977-10-19

Portaria n.º 651/77

de 19 de Outubro

A Junta de Investigações Científicas do Ultramar é um organismo de investigação integrado no Ministério da Educação e Investigação Científica, nos termos do Decreto-Lei n.º 769-C/76, de 23 de Outubro.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 291/77, de 19 de Julho, foi o Ministro da Educação e Investigação Científica autorizado a tomar as providências consideradas necessárias, por meio de portaria, com vista a adequar os organismos e serviços da Junta de Investigações Científicas do Ultramar à prossecução dos objectivos da política de investigação científica, mediante reestruturação, integração ou extinção, total ou parcial, no âmbito da JICU e fora dele.

Considerando que as funções da denominada Assessoria Jurídica da JICU se enquadram na competência da Auditoria Jurídica do MEIC, que funciona junto da respectiva Secretaria-Geral;

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública

1.º - 1 - O pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar em serviço no sector denominado Assessoria Jurídica será integrado, mantendo a sua actual categoria, na Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Investigação Científica.

2 - A integração far-se-á por lista nominativa elaborada pela referida Secretaria-Geral no prazo de quinze dias, homologada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas, publicação no Diário da República e observância dos requisitos legais de habilitações.

2.º Aos mapas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, acrescem os seguintes lugares correspondentes ao pessoal a integrar nos termos do artigo precedente

a) Ao mapa I, dois lugares de jurista de 2.ª classe e um de técnico auxiliar de 2.ª classe;

b) Ao mapa II, um lugar de segundo-oficial.

3.º Ficam extintos no quadro II «Pessoal técnico» da Junta de Investigações Científicas do Ultramar as categorias de jurista principal e de jurista de 2.ª classe.

4.º O pessoal a que se refere o artigo 1.º poderá ser mandado prestar serviço na Auditoria Jurídica do Ministério da Educação e Investigação Científica por despacho do Ministro.

5.º - 1 - Os encargos com a execução deste diploma serão no presente ano suportados por conta das verbas inscritas no orçamento privativo da Junta de Investigações Científicas do Ultramar destinadas a pessoal dos quadros aprovados por lei que se encontram devidamente assegurados.

2 - No próximo ano esses encargos serão suportados pelas dotações atribuídas à Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Investigação Científica, que para tal fica autorizada a proceder a um reforço de verba, se o julgar necessário, mediante a correspondente contrapartida cedida pela Junta de Investigações Científicas do Ultramar.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica, 11 de Outubro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Cardia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

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