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Lei n.º 9/2011

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Lei 9/2011 2011-04-12

Lei n.º 9/2011

de 12 de Abril

Décima quarta alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e décima alteração do Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lei 9/2011 2011-04-12

Objecto

A presente lei altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, adaptando-os, nos domínios da aposentação, reforma e jubilação, aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e adaptando o regime de proibição de valorizações remuneratórias no ano de 2011 às especificidades do sistema judiciário.

CAPÍTULO II

Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Lei 9/2011 2011-04-12

Incapacidade

1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 - Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias

a) Requererem a aposentação ou reforma; ou

b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 - ...

4 - ...

Lei 9/2011 2011-04-12

Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Lei 9/2011 2011-04-12

[...]

1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.

2 - ...

3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º

4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica.

5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

6 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

7 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

8 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

9 - Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.

10 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Lei 9/2011 2011-04-12

Aposentação e reforma

A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula

R x T1/C

em que

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e

C é o número constante do anexo iii.

Lei 9/2011 2011-04-12

Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados do Ministério Público e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.»

Lei 9/2011 2011-04-12

Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

Os artigos 145.º a 150.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto, 37/2009, de 20 de Julho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 145.º

Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Lei 9/2011 2011-04-12

Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

1 - É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, o anexo ii, com a seguinte redacção

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).

A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).

2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).»

2 - É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, o anexo iii, com a seguinte redacção

ANEXO III

(a que se refere o artigo 149.º)

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público

Lei 9/2011 2011-04-12

Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Os artigos 64.º a 69.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 63/2008, de 18 de Novembro, 37/2009, de 20 de Julho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 64.º

Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Lei 9/2011 2011-04-12

Alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.»

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Lei 9/2011 2011-04-12

Regime transitório relativo à jubilação

1 - Os magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, nomeadamente levando-se em conta no cálculo da pensão a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010 independentemente do momento em que o requeiram.

2 - Os magistrados judiciais ou do Ministério Público com a jubilação suspensa devem, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, optar pela mesma ou pela aposentação.

Lei 9/2011 2011-04-12

Regime transitório relativo a valorizações remuneratórias

1 - É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 188.º-A, com a seguinte redacção

«Artigo 188.º-A

Proibição de valorizações remuneratórias

O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.»

2 - É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 222.º, com a seguinte redacção

«Artigo 222.º

Proibição de valorizações remuneratórias

O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.»

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 30 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 31 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Lei 9/2011 2011-04-12

Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

1 - É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, o anexo ii, com a seguinte redacção

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).

A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).

2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).»

2 - É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, o anexo iii, com a seguinte redacção

ANEXO III

(a que se refere o artigo 68.º)

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Alteração ao Estatuto do Ministério Público

Lei 9/2011 2011-04-12

Incapacidade

1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 - Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias

a) Requererem a aposentação ou reforma; ou

b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 - ...

4 - ...

Lei 9/2011 2011-04-12

Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Lei 9/2011 2011-04-12

[...]

1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º

6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.

7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

8 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

9 - Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

10 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

11 - Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos do n.º 3 têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas.

12 - Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.

13 - Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Lei 9/2011 2011-04-12

Aposentação ou reforma

A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula

R x T1/C

em que

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e

C é o número constante do anexo iii.

Lei 9/2011 2011-04-12

Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.»

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