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Portaria n.º 141/94

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 141/94 1994-03-11

Portaria n.º 141/94

de 11 de Março

O Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, criou uma taxa de segurança devida por cada título de passagem emitido para passageiro embarcado em todos os aeroportos nacionais e aeródromos constantes da lista referida no n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei.

A Portaria n.º 17/94, de 7 de Janeiro, manteve, para o ano de 1994, as disposições constantes da Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro.

No entanto, o n.º 3.º da Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro, não incluía a possibilidade de os serviços de segurança virem a receber parte daquelas receitas, apesar de estes exercerem a sua actividade nos aeroportos em território nacional.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que o n.º 3.º da Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção

3.º As receitas serão distribuídas na proporção de 80% pelas forças e serviços de segurança, por despacho do Ministro da Administração Interna, sendo os restantes 15% destinados às administrações aeroportuárias e 5% à Direcção-Geral da Aviação Civil.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Fevereiro de 1994.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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