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Decreto-Lei n.º 536/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 536/77 1977-12-30

Decreto-Lei n.º 536/77

de 30 de Dezembro

Alguns preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 87/77, de 8 de Março, que criou o Instituto Nacional do Frio, relativamente ao provimento do pessoal, não permitem o conveniente preenchimento dos lugares do quadro anexo àquele diploma.

É necessário, portanto, alterar alguns daqueles preceitos, bem como regular matérias que não foram contempladas no referido decreto-lei.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 536/77 1977-12-30

O actual corpo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/77, de 8 de Março, passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo-lhe alterada a alínea c) e acrescentados um n.º 2 e um n.º 3

Decreto-Lei 536/77 1977-12-30

O artigo 31.º do diploma referido no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 536/77 1977-12-30

1 - ...

...

c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações legais;

...

2 - O Ministro, sob proposta do presidente, poderá autorizar o provimento dos lugares de técnico principal, a que se refere a alínea a) do número anterior, por licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e com especiais qualificações para o desempenho do cargo, desde que não existam técnicos de 1.ª classe que reúnam iguais requisitos para o preenchimento do lugar.

3 - Quando se der a vacatura de qualquer cargo que não possa ser provido em virtude de nenhum dos funcionários da categoria ou classe imediatamente inferior possuir o tempo de serviço exigido, poderá o Ministro, sob proposta do presidente, autorizar que seja nomeado interinamente o funcionário dessa categoria com melhor qualificação de serviço.

Decreto-Lei 536/77 1977-12-30

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro será feito entre pessoal vinculado à função pública que, na medida do possível, já exerça funções ligadas ao sector do frio.

2 - Os lugares do pessoal técnico poderão também ser preenchidos por indivíduos que, para além das habilitações previstas neste diploma, possuam especiais qualificações para os cargos a desempenhar.

3 - O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo o respeitante às habilitações literárias.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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