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Decreto-Lei n.º 528/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 528/77 1977-12-30

Decreto-Lei n.º 528/77

de 30 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 189/75, de 10 de Abril, ao permitir que os enfermeiros militares do quadro permanente do Exército e da Força Aérea, cuja formação tivesse sido feita nos moldes dos do Exército, obtivessem o título de enfermeiro civil, desde que o requeressem até 31 de Dezembro de 1975, não mencionou expressamente as pessoas que, tendo obtido nessas condições habilitações idênticas, deixaram, a qualquer título, de pertencer ao quadro permanente do Exército ou Força Aérea.

A justiça exige que a idênticas habilitações profissionais sejam concedidas as mesmas capacidades profissionais.

O mesmo diploma concedeu às pessoas habilitadas com o curso de sargentos milicianos no serviço de saúde militar (2.º ciclo) o direito de frequentar os cursos de promoção regulamentados na Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro, permitindo assim a sua equiparação à enfermagem civil.

Decorridos quase dois anos sobre a promulgação do citado Decreto-Lei n.º 189/75, entende-se que todas as pessoas nele abrangidas, interessadas efectivamente na profissão de enfermeiro, já requereram a equiparação.

A vigência do decreto-lei em causa é, desta forma, altamente inconveniente, por permitir que pessoas há muito desligadas da enfermagem e com uma preparação insuficiente venham aceder a uma profissão de grande responsabilidade, que se pretende dignificar.

Assim sendo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 528/77 1977-12-30

As pessoas abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/75, de 10 de Abril, que tenham deixado, a qualquer título, o quadro permanente do Exército ou da Força Aérea e provem ter continuado a exercer a profissão de enfermeiro poderão ainda usar da faculdade conferida pelo dito artigo 1.º desde que o requeiram dentro dos sessenta dias seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma, ficando, no entanto, o seu ingresso nas carreiras civis dependente da habilitação com o curso de promoção profissional regulamentado na Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 189/75.

Decreto-Lei 528/77 1977-12-30

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 189/75, de 10 de Abril.

2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos adquiridos, bem como o andamento dos processos de equiparação iniciados em data anterior ao da entrada em vigor do presente diploma.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Armando Bacelar.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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