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Lei n.º 37/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 37/79 1979-09-07

Lei n.º 37/79

de 7 de Setembro

Autorização de um empréstimo interno

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 37/79 1979-09-07

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 92300000000$00, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Lei 37/79 1979-09-07

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1985, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do orçamento Geral do Estado.

Lei 37/79 1979-09-07

O empréstimo será colocado exclusivamente junto das instituições financeiras e do Banco de Portugal.

Lei 37/79 1979-09-07

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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