Legislator Case Law & Legislation
276588 PT

Lei n.º 38/79

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Lei 38/79 1979-09-07

Lei n.º 38/79

de 7 de Setembro

Autorização de um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 40 milhões de dólares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 38/79 1979-09-07

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a contrair um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares.

2 - O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de

a) Instalações, equipamento e mobiliário de blocos vocacionais e laboratoriais do ensino secundário;

b) Instalações, equipamento, mobiliário e assistência técnica para o ensino superior politécnico;

c) Equipamento e assistência técnica para o ensino superior universitário;

d) Formação técnica no domínio da agricultura e extensão rural.

Lei 38/79 1979-09-07

As condições reguladoras da operação financeira a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo Governo, que deverá ter em atenção as condições geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.

Lei 38/79 1979-09-07

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições e destino de todas as verbas utilizadas.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →