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Lei n.º 42/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 42/79 1979-09-07

Lei n.º 42/79

de 7 de Setembro

Concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 42/79 1979-09-07

É concedido, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao período que decorrerá de 15 de Julho a 30 de Setembro de 1979.

Lei 42/79 1979-09-07

As condições de cálculo e pagamento da referida remuneração, bem como os descontos a que fica sujeita, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis, serão estabelecidas em decreto-lei.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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