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Portaria n.º 109/2002

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 109/2002 2002-02-04

Portaria n.º 109/2002

de 4 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 775/2001, de 21 de Julho, corrigida pela Declaração de Rectificação n.º 14-F/2001, de 31 de Julho, que estabeleceu o calendário venatório para a época venatória de 2001-2002, o período de caça à lebre foi fixado entre 7 de Outubro e 30 de Dezembro de 2001.

Considerando que, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, a caça a esta espécie pode ser autorizada, em zonas de caça e pelo processo a corricão, até Fevereiro;

Considerando que não existem condicionantes que justifiquem, relativamente a épocas venatórias anteriores, reduzir o período de caça a esta espécie pelo processo a corricão.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, que seja aditado ao n.º 5.º da Portaria n.º 775/2001, de 21 de Julho, corrigida pela Declaração de Rectificação n.º 14-F/2001, de 31 de Julho, uma alínea c) com a seguinte redacção

«O período de caça à lebre a corricão, que é prorrogado, em zonas de caça, até 24 de Fevereiro de 2002.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Janeiro de 2002.

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