Lei n.º 7/2002
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Lei n.º 7/2002
de 31 de Janeiro
Promoção e valorização do tapete de Arraiolos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte
CAPÍTULO I
Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos
Criação
1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.
Sede
O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.
Atribuições
São atribuições do Centro
a) Definir «tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e estéticas;
b) Estabelecer a classificação do tapete de Arraiolos prevista no artigo 8.º deste diploma;
c) Organizar o processo de certificação do tapete de Arraiolos;
d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção do tapete de Arraiolos;
e) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;
g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do tapete de Arraiolos;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do tapete de Arraiolos.
Representação
O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
Tutela
A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Serviços técnicos e de consultadoria
1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.
Meios financeiros
Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de
a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou inventivos.
CAPÍTULO II
Classificação do tapete de Arraiolos
Classificação
1 - O tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade,
2 - Quanto à origem, o tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade, o tapete de Arraiolos classifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade, bem como do cromatismo adoptado.
Certificação
1 - A área geográfica de produção do tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do tapete de Arraiolos nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.
Condições de acesso à certificação
Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Comissão instaladora
1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por
a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
e) Um representante das associações de produtores de tapetes de Arraiolos.
2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade no prazo de 30 dias.
3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
Aprovada em 30 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.