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Decreto-Lei n.º 470-B/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 470-B/88 1988-12-19

Decreto-Lei n.º 470-B/88

de 19 de Dezembro

O n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, determina que o artigo referente às receitas municipais deve ser revisto logo que seja definido o novo elenco de impostos da reforma fiscal, agora consubstanciado através da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, que acolhe essa determinação no âmbito do seu artigo 39.º

Esta disposição particular autoriza o Governo a rever a Lei das Finanças Locais na parte respeitante às receitas, de modo a ajustá-la à nova estrutura da tributação do rendimento, tendo em conta a necessidade de garantir os actuais níveis da receita municipal.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 470-B/88 1988-12-19

Os artigos 5.º e 22.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 470-B/88 1988-12-19

É revogado o artigo 6.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.

Decreto-Lei 470-B/88 1988-12-19

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 470-B/88 1988-12-19

Derrama

1 - Os municípios podem lançar uma derrama, que não pode exceder 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), relativa ao rendimento gerado na sua área geográfica.

2 - A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

4 - A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.

Decreto-Lei 470-B/88 1988-12-19

Contencioso fiscal

1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e da derrama são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância territorialmente competente.

3 - Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados nos artigos 4.º e 5.º

4 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação, no prazo de dez dias, para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1.ª instância.

5 - Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas e encargos de mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

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