Portaria n.º 640-G4/94
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Portaria n.º 640-G4/94
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 519/92, de 23 de Junho, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca das Pedreiras uma zona de caça associativa com uma área de 1862 ha, situada no município de Porto de Mós.
O concessionário requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 1025 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º, 81.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Pedreiras e Juncal, município de Porto de Mós, com uma área de 2887 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 23 de Junho de 2002, ao Clube de Caça e Pesca de Pedreiras (registo no Instituto Florestal n.º 2.221.88), com sede em Pedreiras, Porto de Mós, a zona de caça associativa das freguesias de Pedreiras e Juncal (processo n.º 853 do Instituto Florestal).
3.º O Clube de Caça e Pesca de Pedreiras, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca de Pedreiras, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto nos artigos 83.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 519/92, de 23 de Junho.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada, em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
(ver documento original)