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Portaria n.º 640-G2/94

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 640-G2/94 1994-07-15

Portaria n.º 640-G2/94

de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 532/92, de 23 de Junho, foi concedida à Sociedade Voacaça - Actividades Cinegéticas,

Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2530,2460 ha, situada no município de Beja.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 864,3015 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Quintos e Salvada, município de Beja, com uma área de 3394,5441 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 23 de Junho de 2002, à Sociedade Voacaça - Actividades Lda., Cinegéticas, Lda., com o número de pessoa colectiva 502410086 e sede na Herdade da Gravia Grande, Beja, a zona de caça turística de Gravia (processo n.º 913 do Instituto Florestal).

3.º A Sociedade Voacaça - Actividades Cinegéticas, Lda. como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 532/92, de 23 de Junho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Julho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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