Decreto-Lei n.º 15/2002
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto-Lei n.º 15/2002
de 29 de Janeiro
Sendo indispensável criar as condições legais adequadas para que a Guarda Nacional Republicana possa responder com eficácia às responsabilidades decorrentes das novas atribuições em matéria de processo penal, há que proceder ao reforço qualitativo e quantitativo dos meios afectos à actividade operacional, especialmente ao nível das unidades cuja actividade se desenvolve em estreita relação com as populações, como é o caso dos grupos, dos destacamentos e dos postos.
Paralelamente, impõe-se fazer ajustamentos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, tendo em vista clarificar os direitos consagrados no seu artigo 22.º, e consagrar a evolução no regime de férias, faltas e licenças entretanto verificada para os funcionários e agentes da Administração Pública.
A concretização dos propósitos enunciados exige a alteração da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 11.º e 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Constituem receitas da Guarda Nacional Republicana
a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
c) Os juros dos depósitos bancários;
d) As receitas próprias consignadas à Guarda;
e) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei orçamental;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
3 - (Anterior n.º 2.)
Os artigos 22.º, 150.º, 171.º, 175.º, 192.º, 195.º, 203.º, 226.º, 266.º e 268.º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 22.º
[...]
1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão
a) Possuir bilhete de identidade militar da Guarda;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades de serviço o exijam;
f) ...
2 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda
a) Identificar-se mediante a exibição do bilhete de identidade militar da Guarda, documento que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade de cidadão nacional;
b) Beneficiar da detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigatório o respectivo manifesto quando de sua propriedade;
c) [Anterior alínea a);]
d) Beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social;
e) Beneficiar das disposições constantes da lei e respectivos diplomas regulamentares em matéria de maternidade e paternidade;
f) [Anterior alínea d).]
3 - Não tem direito ao previsto na alínea b) do número anterior o militar que tenha passado à situação de reforma compulsiva ou separação do serviço.
O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Sempre que o índice determinado pela aplicação das alíneas anteriores seja inferior ao índice que o militar obteria por progressão no posto anterior, será contado, para efeitos de progressão futura, todo o tempo que o militar detinha no escalão em que estava colocado antes da promoção;
d) Dentro de cada categoria, aos militares de posto superior é sempre garantida progressão para escalão indiciário superior àquele que lhes competiria por efeitos de progressão no posto anterior, se aí tivessem permanecido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
A alteração do número de efectivos resultante da redacção dada pelo presente diploma ao artigo 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, produz efeitos, no quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços, da seguinte forma
a) 40% na data da publicação do presente diploma;
b) 30% seis meses após a sua entrada em vigor;
c) 30% seis meses após a data prevista na alínea anterior.
A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 171.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, faz-se de forma progressiva, até ao ano 2003, de acordo com o seguinte calendário
a) 23, 24 e 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
b) 24, 25 e 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
c) 25, 26 e 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
d) 26, 27 e 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
[...]
1 - Os efectivos globais a atingir progressivamente são os seguintes
a) Da Guarda Nacional Republicana
Tenente-general - 1;
Major-general - 10;
Coronel - 37;
Tenente-coronel - 92;
Major - 195;
Capitão - 391;
Subalterno - 223;
Sargento-mor - 56;
Sargento-chefe - 335;
Sargento-ajudante - 735;
Primeiro-sargento/segundo-sargento - 1440;
Cabo-chefe - 934;
Cabo - 10711;
Soldado - 12664;
b) Dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Coronel - 1;
Tenente-coronel - 2;
Major - 2;
Capitão - 12;
Subalterno - 1;
Sargento-mor - 1;
Sargento-chefe - 5;
Sargento-ajudante - 10;
Primeiro-sargento/segundo-sargento - 16;
Cabo-chefe - 6;
Cabo - 28;
Soldado - 96.
2 - Os lugares e os correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, atentas as necessidades específicas de cada quadro.
3 - Os efectivos constantes da portaria referida no número anterior sob a designação «qualquer quadro» ou «qualquer arma» são atribuídos às armas e serviços por despacho do comandante-geral, tendo em conta as necessidades do serviço e o princípio da igualdade de oportunidades estabelecido na alínea d) do artigo 47.º do Estatuto dos Militares da GNR.
4 - A distribuição dos efectivos pelas unidades e demais órgãos e serviços da Guarda Nacional Republicana é fixada por despacho do comandante-geral.
5 - Os efectivos do pessoal militar a ingressar anualmente nos quadros da Guarda serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.»
[...]
1 - ...
2 - Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode faltar ao serviço, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao militar beneficiário do regime consagrado no presente artigo é permitido ausentar-se do serviço na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.
[...]
1 - Em cada ano civil, o militar tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar tem ainda direito ao acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
3 - A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que o direito a férias se vence.
4 - A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras
a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tiver mais de um ano de serviço efectivo;
b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o militar tenha direito, não podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis;
e) A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;
f) A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
g) A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar.
5 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
6 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
7 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.
8 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
9 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respectivo não pode exceder 22 dias úteis.
[...]
Por ocasião do casamento, é concedida uma licença de 11 dias úteis seguidos, nos termos seguintes
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao averbamento do processo individual.
[...]
1 - Os oficiais dos quadros da Guarda distribuem-se por armas ou serviços e ramos e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos
(ver quadro no documento original)
2 - ...
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio (SAP), de transmissões, informática e electrónica (TIE), de medicina (MED), de medicina veterinária (VET), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT) e de juristas (JUR) são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
7 - (Anterior n.º 6.)
[...]
As condições especiais de promoção a major são as seguintes
a) ...
b) ...
c) Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com informação favorável, o cargo de comandante de destacamento, adjunto de comandante de grupo, comandante de companhia, esquadrão ou outras funções de comando ou chefia consideradas, por despacho do comandante-geral, de categoria equivalente ou superior;
d) ...
[...]
1 - ...
2 - As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes
a) O sargento-mor desempenha as funções de elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, agrupamento e grupo, como adjunto do comando, de chefe de secretaria de subunidade de escalão agrupamento ou grupo, de instrutor e outras de natureza equivalente;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
[...]
São condições especiais de promoção ao posto de cabo
a) ...
b) Por excepção
1) Estar colocado na primeira classe de comportamento;
2) Ter boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço;
3) Maior antiguidade;
4) As vagas a atribuir a esta modalidade de promoção são fixadas, anualmente, por despacho do comandante-geral;
c) ...
[...]
1 - A promoção ao posto de cabo dos soldados habilitados com o respectivo curso de promoção é feita pela classificação do curso, a qual serve de base à sua nova antiguidade.
2 - As datas de promoção devem ser estabelecidas de forma a garantir que, dentro do mesmo ano, primeiro sejam promovidos os militares habilitados com curso de promoção e a seguir os militares a promover por excepção.
3 - Para efeitos de promoção por diuturnidade, são apreciados pelo órgão de gestão de pessoal todos os soldados no activo que transitam para a situação de reserva ou de reforma ou que tenham falecido.»