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Decreto-Lei n.º 69/94

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 69/94 1994-03-03

Decreto-Lei n.º 69/94

de 3 de Março

Para assegurar o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo é necessário alterar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, de modo que os créditos relativos a estes impostos estejam abrangidos pelos mecanismos de assistência mútua, transpondo para a ordem jurídica interna o n.º 9 do artigo 1.º da Directiva n.º 92/108/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 69/94 1994-03-03

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Aos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados, de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos;

f) [Anterior alínea e)].

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 69/94 1994-03-03

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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